Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora unicamente para majorar a indenização por danos morais, ajustar a verba honorária e determinar a aplicação da Taxa Selic de forma unificada, mantendo o indeferimento da reparação por danos estéticos fixado na sentença de primeiro grau. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que as provas documentais e radiográficas referentes à fixação cirúrgica de pinos e hastes metálicas em seu membro inferior, assim como o trauma no dedo, demonstram a ocorrência de alteração física permanente ensejadora de dano estético. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão na valoração probatória, se é cabível a concessão de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração para reformar o julgamento sobre a indenização por dano estético, e se há necessidade de pronunciamento explícito sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O dano estético configura-se quando o ato ilícito provoca na vítima uma alteração física de caráter visível e duradouro, capaz de comprometer sua aparência externa e causar constrangimento social. 5. A presença de implantes metálicos internos decorrentes de ato cirúrgico corretivo de fraturas e a consolidação de lesão em pododáctilo, sem a comprovação de marcas visíveis ou deformação externa permanente, não geram dano estético apto a ser indenizado de forma autônoma. 6. O acórdão apreciou satisfatoriamente as provas documentais e fotográficas carreadas aos autos, concluindo que as imagens apresentadas referem-se apenas ao momento imediato ao acidente (período de crise) e não atestam sequelas permanentes após a consolidação das lesões. 7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, revelando-se inadmissíveis para a rediscussão do mérito do julgado e reexame do acervo probatório em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 8. O prequestionamento ficto, expressamente consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera integrados ao acórdão todos os elementos e dispositivos de lei suscitados pela embargante, sendo despicienda a manifestação pontual e individualizada sobre cada norma invocada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese jurídica: "A implantação subcutânea de material ortopédico de osteossíntese e a consolidação regular de lesões sem repercussão estética externa aparente não geram presunção de dano estético indenizável, cujo reconhecimento reclama prova inequívoca de deformidade física visível e de caráter permanente." Referências: Artigos 186, 927 e 1.025 do Código Civil; artigos 371, 373, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.