Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL APONTADA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Impetração voltada a assegurar a concessão de progressão de pena ao regime semiaberto harmonizado e a desnecessidade de realização de exame criminológico, sob alegação de mora na apreciação do pleito defensivo e ausência de fundamentação concreta na decisão da origem; 2. Liminar parcial deferida anteriormente tão somente para determinar a apreciação dos pedidos defensivos pelo Juízo de origem, independentemente da realização da perícia; 3. Superveniência de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal concedendo a progressão para o regime semiaberto harmonizado ao paciente; 4. Cessação da alegada coação ilegal que enseja a perda superveniente do objeto e o esvaziamento do interesse de agir; 5. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA e TUANNY MARIA SOUSA RÊGO, em favor de WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA/PI (Processo de Execução Penal nº 0700155-14.2025.8.18.0032). Em suma, a impetração aduziu que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, referente à condenação oriunda da Ação Penal nº 0000049-04.2000.8.10.0029, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, atualmente em cumprimento no regime semiaberto. Sustentou a defesa que o paciente formulou pleito de progressão ao regime semiaberto harmonizado perante o Juízo da Execução em 20/02/2026 (ID 32995138), colhendo parecer ministerial favorável em 18/03/2026 (ID 32995142), porquanto preenchido o requisito temporal de alcance da benesse no interregno de 36 (trinta e seis) meses, bem como ostentado bom comportamento carcerário. Nada obstante, ressaltou que, em 06/04/2026, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 32995143) postergando a análise da progressão e determinando a submissão do reeducando a exame criminológico, com fulcro genérico na gravidade em abstrato da conduta e na alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, consignando, por equívoco material, tratar-se de crime hediondo com resultado morte (ID 32994341 e ID 33913004). Argumentou a ocorrência de coação ilegal em face da mora excessiva para a realização da perícia e da inidoneidade da fundamentação utilizada para exigi-la, aduzindo a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.843/2024 aos fatos pretéritos por constituir lei penal mais gravosa. Destacou, ainda, o bom comportamento carcerário e as condições pessoais favoráveis do paciente. Traz como pedidos (ID 32994341): “a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime semiaberto para o SEMIABERTO HARMONIZADO, e a não submissão a exame criminológico, tendo em vista o excesso de prazo; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.” Juntou documentos (ID 32995138 a 32995143). Em decisão proferida em 15/05/2026 (ID 33131396), foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora apreciasse, no prazo de 10 (dez) dias, os requerimentos formulados pela defesa nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700155-14.2025.8.18.0032, independentemente da apresentação do laudo de exame criminológico. A autoridade judiciária de origem prestou informações (Informação nº 45911/2026, ID 33913004), esclarecendo os trâmites do processo executivo e comunicando as medidas adotadas para o cumprimento da deliberação liminar. A douta Procuradoria de Justiça lavrou parecer (ID 33938627) opinando pelo conhecimento parcial da impetração e, na extensão conhecida, pela concessão da ordem com a confirmação da medida liminar, a fim de que o Juízo de origem deliberasse fundamentadamente sobre o benefício postulado. Posteriormente, em consulta processual ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700155-14.2025.8.18.0032, constatou-se que, em 09/07/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI apreciou o mérito do pleito defensivo e deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado em favor do paciente WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO. Era o que havia a relatar. Observo que a pretensão deduzida na presente ação mandamental restou integralmente alcançada na origem pelo implemento de fato superveniente. Com efeito, a impetração insurgia-se contra a demora na apreciação do pedido de harmonização de regime e contra a determinação de realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, pretendendo, em sede definitiva, a concessão do semiaberto harmonizado e o afastamento da exigência pericial. Ocorre que, consoante demonstrado pelas informações processuais atualizadas do Processo de Execução Penal de origem nº 0700155-14.2025.8.18.0032, o Juízo da Execução proferiu decisão em 09/07/2026 concedendo ao paciente WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO a almejada progressão para o regime semiaberto harmonizado. Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau deliberado sobre o mérito do benefício executório e outorgado a benesse requerida, tem-se por exaurido o objeto do presente remédio heroico, fazendo cessar de forma cabal a alegada coação ilegal descrita na petição inicial e tornando descabida qualquer deliberação posterior quanto à matéria pericial ou aos requisitos de mérito do benefício executório. Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus, posto que a pretensão restou satisfeita, não remanescendo interesse processual a justificar a continuidade do provimento jurisdicional nesta instância. Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, exaurido o objeto do presente Habeas Corpus em razão do acolhimento do pedido na instância de origem, considera-se prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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