Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA TÉCNICO DE OPERAÇÃO/EQUIPAMENTOS DO BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESCLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE NÃO POSSUIR NO ATO DA POSSE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. anulação do ato administrativo. Incompatibilidade. Principio da vinculação do edital. Candidato que não possuía o curso técnico em Eletrônica, Mecatrônica, Automação, Telecomunicações e manutenção e informática, com REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE (CREA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, o magistrado de primeiro grau denegou o pedido do autor, excluindo o candidato do concurso público realizado para provimento do Cargo de Técnico de Operações e Equipamento, por não preencher os requisitos do Edital. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório afeta tanto a Administração Pública quanto os administrados, que devem agir em estrita conformidade com sua estipulação. É deste pressuposto que se origina a boa-fé do candidato que, confiando na aludida relação, programa-se para obter sucesso na empreitada almejada cujo andamento ocorrerá de acordo com o previsto no edital, evitando-se surpresas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 4. A Administração Pública, além de cumprir as regras legais, não pode desatender às condições específicas previstas no instrumento convocatório, o que justifica entender que o Edital é lei entre as partes 5. Se o Edital prevê o Curso Técnico completo de nível médio em Eletrônica, Mecatrônica, Automação, Telecomunicações, Manutenção e Informática, devidamente registrado no órgão de classe, deve o candidato demonstrar no ato da apresentação dos documentos, os requisitos exigidos, não servindo para tando, o mero diploma do Curso de Informática, motivo pelo qual, deve ser mantida a improcedência determinada na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido.
0173, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.