Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou intenção de tumultuar o processo (art. 793-B da CLT). O exercício do direito constitucional de produzir provas, em especial o requerimento de perícia técnica para a verificação de condições insalubres ou perigosas, configura regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não podendo ser confundido com deslealdade processual. A pretensão de ver esclarecida a realidade fática por meio de prova técnica, ainda que não acolhida, não autoriza a penalidade pecuniária, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte. Recurso Ordinário a que se dá provimento para excluir a multa imposta." (TST, 6ª Turma, RR-10860-56.2018.5.15.0141, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2022, DEJT 18/02/2022) Assim, não tendo o recorrente incorrido em qualquer das condutas previstas no rol taxativo do art. 793-B da CLT, a d. Turma excluiu da condenação o pagamento da multa por litigação de má-fé, por ser medida de inteira justiça. Deu provimento, no aspecto. JORNADA DE TRABALHO. A r. sentença deve ser mantida incólume, visto que a confissão ficta aplicada ao reclamante, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na defesa, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a confissão ficta do autor, ao não comparecer para depor, faz presumir verdadeiros os horários de trabalho declinados pela Reclamada na peça defensiva. Embora a Reclamada não tenha acostado os cartões de ponto, a confissão do reclamante é elemento de prova suficiente para dirimir a controvérsia. Assim, a conduta do reclamante tornou a jornada de trabalho constante da defesa um fato incontroverso, tornando inócua a discussão sobre a prova documental. Negou provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. O reclamante pugnou pela restituição de descontos efetuados no TRCT a título de faltas e atrasos. Embora a reclamada não tenha apresentado os cartões de ponto, a ausência do autor à audiência de instrução, que culminou na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT), criou obstáculo intransponível para que a empresa produzisse prova em contrário. A prova de um fato negativo ou a comprovação de ausência de labor é mitigada quando o próprio obreiro, ao se ausentar injustificadamente do ato processual, obsta a colheita de seu depoimento pessoal, meio essencial para o esclarecimento da matéria fática (art. 848, CLT). Diante da confissão ficta do reclamante e da inexistência de provas contrárias aos registros constantes na rescisão, presume-se a licitude dos descontos, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, que autoriza a dedução salarial decorrente de ausências não justificadas. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Por tais fundamentos, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Negou provimento. NULIDADE DO CONTRATO A TERMO. O reclamante postulou a nulidade do contrato de experiência, alegando desconhecimento da modalidade e do termo de vigência, pretendendo a conversão em contrato por prazo indeterminado. A ré, em defesa, rechaçou tais alegações exordiais. Compulsando os autos, verificou a d. Turma que o contrato de trabalho (ID 4a11526, f. 85) está devidamente assinado pelo obreiro, contendo cláusulas expressas quanto a experiência e à vigência (17/01/2025 a 02/03/2025). inclusive com cláusula assecuratória de rescisão antecipada (art. 481, CLT). O documento atende aos requisitos formais do art. 443, § 2º, 'c', da CLT. Ademais, recaiu sobre o reclamante a pena de confissão, o que torna incontroversos os fatos em seu desfavor, ou seja, tornou incontroversa a veracidade das cláusulas pactuadas. A pretensão de nulidade do contrato carece de respaldo jurídico. Conforme leciona Mauricio Godinho Delgado, o contrato a termo é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, sendo plenamente válido desde que observados os requisitos formais e materiais previstos em lei (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2024). No caso, a clareza do instrumento firmado atende ao requisito da transparência e da forma escrita exigida pelo art. 443, § 2º, 'c', da CLT. Ademais, ao assinar o contrato, o trabalhador exerceu sua autonomia da vontade, vinculando-se aos termos ali estipulados. A tentativa de invalidar o negócio jurídico, após a sua execução, esbarra no dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT). Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta leal, proibindo o comportamento contraditório, uma vez que 'ninguém pode obter vantagem ou pleitear direito em razão de sua própria torpeza ou contradição' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024). O simples fato de as atividades se inserirem na dinâmica empresarial não desnatura a natureza experimental do contrato, visto que o escopo da modalidade é justamente a aferição da aptidão do empregado para a função. Conforme o princípio da primazia da realidade, resguardado pelo art. 9º da CLT, não se constatou vício de consentimento ou descumprimento legal, sendo legítima a avença firmada conforme o art. 444 da CLT. Diante da validade do contrato, deve ser mantida a r. sentença. Negou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MAJORAÇÃO DE 5% PARA 15%. O valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença guerreada, no percentual de 5% se mostra consentâneo com as balizas do art. 791-A da CLT, considerando-se o nível de complexidade da demanda, o grau de zelo dos causídicos e o tempo de dedicação exigido dos patronos das parte. Negou provimento. DEMAIS MATÉRIAS E TESES DO RECURSO ORDINÁRIO. a d. Turma manteve a r. sentença, nos termos do do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES ARINOS
Negou provimento
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.