Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI. AUSENTE. DOSIMETRIA. ESCORREITA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por JOSÉ RIBEIRO COSTA, na qualidade de assistente de acusação, e por ELVIS SOUZA COSTA, réu condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em decorrência de agressões com pedaço de pau contra seu próprio pai, Felipe Ribeiro Costa. O assistente requer a reclassificação do delito para homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e II, do CP), enquanto o réu busca sua absolvição, invocando legítima defesa de terceiro. 2. No dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 09 horas e 00 minuto, na Rua Mangue Seco, situada em Encarnação de Salinas, Salinas de Margarida, Bahia, Brasil, o denunciado, voluntária e conscientemente, atuando com animus laedendi, durante uma discussão familiar, agrediu o Sr. Felipe Ribeiro Costa, seu genitor, com pauladas na cabeça e no corpo, o que, entretanto, causou-lhe a morte. 3. No dia, hora e local acima descritos, o denunciado, durante uma discussão familiar com o seu pai, o Sr. Felipe, apossou-se de um pedaço de pau e, com este, desferiu, inicialmente, um golpe na cabeça do seu genitor, o que lhe levou ao chão. Ato contínuo, não satisfeito, continuou o denunciado a agredir a vítima, mesmo com esta já ao solo, desferindo novos golpes de pau contra o seu corpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação do assistente de acusação foi interposto tempestivamente; (ii) verificar se a conduta do réu deve ser reclassificada como homicídio qualificado; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da legítima defesa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade do recurso do assistente de acusação deve ser rejeitada, pois o prazo recursal inicia-se apenas após o término do prazo do Ministério Público, desde que haja regular intimação do advogado do assistente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Inviável a reclassificação da conduta do réu para homicídio qualificado, por ausência de elementos que revelem o animus necandi, estando demonstrado que o agente agiu com dolo de lesionar, e não com intenção de matar, caracterizando-se o crime como preterdoloso. 7. Não se configuram os requisitos da legítima defesa de terceiro, pois não há nos autos prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de que os meios empregados tenham sido moderados ou necessários, afastando-se a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. 8. A condenação se apoia em prova robusta da materialidade e autoria, incluindo o laudo cadavérico e os testemunhos colhidos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 9. Correta a decisão que assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo ele respondido ao processo solto e não havendo elementos que justifiquem a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “O recurso do assistente de acusação é tempestivo quando interposto após a sentença e antes do término do prazo do Ministério Público, desde que haja intimação regular do advogado constituído.” “A ausência de animus necandi afasta a imputação de homicídio qualificado, sendo correta a tipificação do delito como lesão corporal seguida de morte.” “A legítima defesa de terceiro exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso proporcional e moderado dos meios necessários, requisitos não evidenciados nos autos.” “A manutenção do direito de recorrer em liberdade é devida quando o réu responde ao processo solto e não há fundamentos concretos para a prisão cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, I e II, e 129, § 3º; CPP, arts. 593, 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; TJRS, RESE nº 70059014761; TJ-MT, Ap. Crim. nº 1019886-53.2021.8.11.0000; TJ-GO, EI nº 5631049-08.2021.8.09.0051; STJ, AgRg no HC 753.154/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.09.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negar provimento aos recursos do assistente de acusação e do réu
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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