Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC. 1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente. 3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 2.210.855/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Na hipótese vertente, o Juízo a quo, após ampla cognição da causa, constatou contradição patente e ausência de motivação idônea no laudo psicológico que considerara o promovente inapto. Isso porque o documento declarara expressamente que o candidato ostentava, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o cargo pretendido, concluindo de forma ilógica pela sua inaptidão. Demonstrada a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios da motivação e da legalidade, a determinação contida na sentença para a realização de novo exame psicológico em tutela de urgência guarda perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146/DF). Segundo a tese vinculante da Suprema Corte, declarada a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei e edital, impõe-se a submissão do candidato a nova avaliação com critérios objetivos para o prosseguimento no certame. Nesse diapasão, a concessão da tutela de urgência na sentença atende aos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, sobressaindo a probabilidade do direito diante do vício insanável no laudo e o perigo de dano evidenciado pelo transcurso de mais de quatro anos de tramitação sem a devida reparação do ato ilícito. Tampouco há que se falar em violação aos Temas 485 e 335 do Supremo Tribunal Federal. O Judiciário não substituiu a banca examinadora na avaliação técnica do candidato, mas apenas anulou ato eivado de contradição e determinou a realização de novo teste legalmente previsto. De igual modo, não se cogita de "segunda chamada" vedada no Tema 335/STF, pois a realização de novo exame decorre do dever de sanar a lesão produzida por ato administrativo nulo. Por fim, o risco de dano invocado pelo Estado quanto à incidência de multa diária e providências administrativas não se sobrepõe ao direito do cidadão de ver reparada ilegalidade cometida pela Administração Pública. A multa cominatória possui caráter coercitivo tendente a assegurar o cumprimento da ordem judicial, estando sob o exclusivo controle do ente público cumpri-la tempestivamente. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática de ID 42435427, impõe-se a sua manutenção integral. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Agravo interno não provido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.