Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SEGUNDO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, com fundamento na ausência de requisito subjetivo. Em primeiro julgamento, a Turma da 2ª Câmara Criminal não conheceu do writ, visto a impossibilidade de sua utilização como substituto de agravo em execução. Interposto recurso ordinário ao STJ, sobreveio decisão determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examine o mérito do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao fundamento de ausência de requisito subjetivo está devidamente fundamentada e se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão impugnada fundamentou-se genericamente na avaliação multidisciplinar, sem especificar elementos concretos que desabonassem a concessão do benefício. 3.2. O exame criminológico não apresentou conclusão contrária à progressão e o relatório social indicou boa conduta carcerária e empenho na ressocialização. 3.3. A ausência de fundamentação específica e individualizada compromete a validade do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida para determinar a progressão da paciente ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "É inválido o indeferimento da progressão de regime quando a fundamentação se limita a considerações genéricas, sem demonstração concreta de ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.06.2019; STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2015.
1. Ordem concedida para determinar a progressão da paciente ao regime semiaberto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.