Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE BOVINOS EM ZONA URBANA. DESOBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGADA POSSE SOBRE O IMÓVEL ATINGIDO PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Soares Lima, na condição de terceiro prejudicado, contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Miguel Soares Lima e do Município de Fortaleza. 2. A demanda teve por objeto a regularidade da atividade de criação de bovinos em imóvel localizado em zona urbana de Fortaleza/CE, a desobstrução de logradouro público supostamente ocupado e a adoção, pelo Município, de medidas de fiscalização ambiental, urbanística e sanitária. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação definitiva da criação de bovinos no imóvel situado na Rua Padre Nelson Farias, nº 352, Bairro Novo Mondubim, vedar a manutenção de animais ungulados no local, ordenar a desobstrução da área pública eventualmente ocupada e impor ao Município de Fortaleza o exercício contínuo do poder de polícia administrativa para impedir o retorno da atividade. 4. O recorrente sustenta ser o efetivo possuidor do imóvel atingido pelas determinações judiciais e afirma que não integrou a relação processual, o que teria configurado violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Discute-se: (i) a legitimidade recursal do apelante como terceiro prejudicado; e (ii) se a ausência de sua participação no processo configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Demonstrado vínculo direto do apelante com o imóvel objeto da demanda, mostra-se presente o interesse jurídico necessário à interposição do recurso como terceiro prejudicado. 7. A existência de controvérsia acerca da posse e da utilização do imóvel evidencia que as determinações judiciais podem atingir diretamente a esfera jurídica do recorrente. 8. A prolação de sentença sem oportunizar sua participação processual caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, impondo a desconstituição do julgado para regular instrução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com integração do apelante à relação processual e reabertura da fase instrutória. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.845.687/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.09.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com integração do apelante à relação processual e reabertura da fase instrutória.
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