Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E JULGOU DESPROVIDA A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI contra Acórdão ID 28417935. Em razões ID 29179884 sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios à metade, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 5. O Acórdão anterior foi claro ao concluir pela existência de pretensão resistida. Logo, não há que se falar em reconhecimento do pedido, concluindo, ao final, pelo desprovimento do recurso, ou seja, negando, também, o pedido de redução dos honorários. 6. Observa-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração não conhecido por serem manifestamente incabíveis. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, §2º, do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração não conhecido por serem manifestamente incabíveis.
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