Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO PELOS REQUERIDOS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONSTATADO – DANOS MORAIS "IN RE IPSA" – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS SEGUNDOS REQUERIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO DOS AUTORES E PRIMEIRO REQUERIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS SEGUNDOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Os autores não demonstraram o inadimplemento do primeiro requerido em relação à condição dos 03 terrenos a serem entregues e que se encontram em vias de terem concluídos os processos administrativos para liberação de construção. II. Da mesma forma, há que ser aplicado ao caso em tela a exceptio non adimplenti contractus, no que toca à negativa de entrega dos documentos pelos autores, para fins de transferência do financiamento imobiliário perante a CEF, não sendo possível exigir da parte requerida o respectivo adimplemento. III. Quanto a alegação de que o imóvel alienado pelos autores teria sido transferido pelo primeiro requerido aos segundos requeridos com expressiva valorização após 06 meses do negócio originário, por si só não justifica pedido de rescisão, uma vez que bens imóveis encontram-se sujeitos às oscilações de mercado. Ademais, os recorrentes não comprovaram que o imóvel em questão teria sido à época comercializado por valor ínfimo, ou ainda, que os lotes de terrenos objeto de dação em pagamento foram supervalorizados a ponto de colocar os autores em situação de vulnerabilidade excessiva. IV. Não há como impor aos segundo requeridos o cumprimento de qualquer obrigação assumida exclusivamente pelo primeiro requerido em face dos autores. V. Os autores demonstraram que seus nomes foram inscritos no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de prestações do financiamento imobiliário, tendo o primeiro requerido confirmado que os segundos requeridos esqueceram de pagar essas parcelas. Assim, o ato ilícito e os prejuízos experimentados pelos autores não podem ser afastados, sob a mera alegação de que houve descumprimento contratual. Frise-se que os autores tiveram seus nomes incluídos no rol dos maus pagadores sem sê-lo, circunstância que causa angústia moral demonstrável in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato do apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito. VI. Ao contrário do que entendeu o juiz "a quo", não há como responsabilizar os segundos requeridos pelos danos morais pleiteados. Como já dito, as obrigações originárias foram assumidas exclusivamente entre os autores e o primeiro requerido. Aliás, os próprios autores afirmam que da cessão de direitos realizada entre o primeiro e segundo requerido, sequer houve a respectiva anuência. VII. Subsistindo a responsabilidade do primeiro requerido em relação aos danos morais, deve ser mantida a sentença que fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 para cada autor. VIII. Levando-se em conta que o valor da causa foi fixado em R$ 864.500,00, e que subtraído o valor dos danos morais pleiteados - R$ 100.00,00, remanesce a quantia de R$ 764.500,00, entende-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), a ser rateado na proporção de 50% para cada patrono dos requeridos, conforme fixado em sentença, retrata fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência, notadamente, a natureza e importância da causa, classificada, salvo melhor juízo, como de baixa complexidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI- Recurso de apelação dos autores e primeiro requerido conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo conhecido e provido.
Recurso adesivo conhecido e provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.