Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria por invalidez desde a DER, em 18.08.2008. O INSS sustenta que a doença ou incapacidade seria preexistente e que o vínculo empregatício iniciado em 11.04.2007 apresentaria irregularidades, diante da ausência de contemporaneidade dos recolhimentos e da entrega das GFIPs, realizados apenas após a eclosão da enfermidade incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício iniciado em 11.04.2007 comprova a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, apesar da entrega extemporânea das GFIPs e dos recolhimentos tardios; e (ii) estabelecer se a incapacidade total e permanente do autor é superveniente à filiação ao RGPS e autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade laboral total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A anotação em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova das relações de emprego nela registradas, salvo demonstração de fraude. A filiação do segurado empregado ao RGPS opera-se de pleno direito com o exercício de atividade remunerada subordinada, recaindo sobre o empregador a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias. A entrega extemporânea de GFIP, o recolhimento tardio de contribuições ou eventual desídia patronal não afastam a qualidade de segurado do trabalhador quando comprovada a efetiva prestação de serviços. A CTPS, o registro no Livro de Empregados, o extrato de recolhimento do FGTS, a relação de trabalhadores na GFIP/SEFIP, os recolhimentos constantes do CNIS, as declarações do contador e da dona da obra e a prova testemunhal comprovam a prestação de serviços do autor como pedreiro para Ana Cláudia Mourão de Meira entre 11.04.2007 e 24.07.2008. A transmissão extemporânea das guias SEFIP decorreu de equívoco administrativo da construtora, posteriormente regularizado, sem prova de fraude ou de simulação do vínculo empregatício. A incapacidade laboral teve início em julho de 2008, quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado em razão do vínculo empregatício comprovado. O laudo pericial oficial atesta que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral, com acentuado comprometimento do hemicorpo direito, dificuldade de deambulação e incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho. A gravidade das sequelas, o baixo grau de escolaridade, a idade do autor e sua atividade habitual de pedreiro evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional. A incapacidade não é preexistente à filiação ao RGPS, pois sobreveio após o início do vínculo empregatício reconhecido, em julho de 2008. Desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 3%, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A anotação de vínculo empregatício em CTPS presume-se verdadeira e comprova a qualidade de segurado do empregado quando ausente prova de fraude. 2. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias e a entrega tardia de GFIP não afastam a qualidade de segurado do trabalhador empregado quando demonstrada a efetiva prestação de serviços. 3. A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade total e permanente sobrevém durante vínculo empregatício regularmente comprovado e impede a reabilitação do segurado para o exercício de atividade laboral. 4. A eventual irregularidade no cumprimento das obrigações previdenciárias pelo empregador não prejudica o direito do empregado ao cômputo do período trabalhado nem à proteção previdenciária correspondente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, 39, I, 42, 59, 96, IV, e 151; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”, 30, I, “a”, e 33; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024, DJEN 05.12.2024.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação
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1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.