Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de dívida oriunda de fatura de cartão de crédito. O apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado antes do encerramento da fase instrutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia impede a produção de provas pelo réu; e (ii) saber se a não apreciação do pedido de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que ele intervenha no processo antes do encerramento da fase instrutória, conforme prevê o art. 349 do CPC.4. A não apreciação do pedido de prova pericial formulado pelo réu comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revelia não impede a apresentação de provas oportunamente requeridas e que a supressão indevida de instrução probatória configura nulidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para retorno dos autos à origem e regular processamento.Tese de julgamento: "1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que este intervenha no processo antes do encerramento da fase instrutória. 2. A não apreciação de pedido de prova pericial oportunamente formulado caracteriza cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/08/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.290.527/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27/06/2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5036250-02.2024.8.09.00911ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JARAGUÁJUIZ DE DIREITO: Denis Lima Bonfim REQUERENTE: Banco Bradesco S/AREQUERIDO: André de Oliveira Machado APELANTE: André de Oliveira Machado APELADO: Banco Bradesco S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.