Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BACEN NO POLO PASSSIVO – COISA JULGADA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA -– RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. A tese de necessidade de inclusão da da União e do Bacen no polo passivo da demanda foi objeto de decisão anterior, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, mostrando-se acerca a decisão atacada, no ponto. 2. É dispensável a comprovação da quitação do contrato diante das dificuldades da prova, em especial por tratar-se de fatos ocorridos há anos. Ademais, eventual juntada de comprovantes de quitação poderá ser suprida pelo próprio banco recorrente, que possui todos os dados armazenados em seu sistema informatizado. 3. Descabe falar em utilização da Tabela da Justiça Federal para atualização da dívida, quando a liquidação de sentença tramita perante a Justiça Estadual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos débitos judiciais em liquidação de sentença deve seguir a orientação da Lei n. 6.899/81, sendo adequada a utilização do INPC como indexador. 4. Nos termos do Tema 685, do STJ, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"*
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.