Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DESCONSTITUINDO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I e II c/c ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE DESCARACTERIZADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DO GOVERNO QUE DISTRIBUEM RENDA A TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E PÚBLICO (PIS/PASEP). CAUSA DE PEDIR. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I ¿ Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/11) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 162/173 dos autos em apenso, a qual deu provimento ao recurso apelatório, anulando a sentença, afastando a ilegitimidade do banco e, determinando o retorno dos autos a origem, para regular processamento. II - A petição inicial foi indeferida de plano, sob o fundamento de inépcia da exordial e ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, a teor do art. 330, I e II do CPC, o que não é o caso dos autos. III - O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, em relação à falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PIS/PASEP, capaz de macular irremediavelmente a decisão monocrática agravada. IV ¿ O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas Ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, mas, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - como no caso dos presentes autos, resta caracterizada a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. V ¿ Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má administração e má prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna a única parte legítima para compor o feito e delimita a lide subjetivamente. VI ¿ Ainda que ultrapassada a flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por desconsideração da fase probatória, a sentença apelada é igualmente nula de pleno direito por quebra do princípio do devido processo legal. VII - Embora afastada a ilegitimidade ad causam, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura no caso em exame, já que há pedido na origem para a produção de prova pericial sobre a questão judicializada, tema que não foi analisado pela instância singular em razão do equivocado acolhimento da preliminar. VIII ¿ Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. IX - Recurso conhecido e desprovido. Monocrática mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.