Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em analisar o direito da parte autora à indenização por danos morais ante a incidência de descontos indevidos em conta da autora, relativo a rubrica não contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 3.1. No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a conduta da demandada causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida a parte requerente, capaz de causar grave ofensa à moral. 3.2. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 3.3. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da autora sem a observância das formalidades legais para validade do contrato/seguro, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 3.4. Embora reconhecidos os descontos indevidos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. 3.5. No que tange aos honorários advocatícios a serem suportados pelas partes, como o valor da condenação se mostra ínfimo no caso em tela, deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se a referida verba por apreciação equitativa. Desse modo, em consonância com as particularidades do caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como levando em conta especialmente a baixa complexidade da demanda e o curto tempo de tramitação do processo, entendo adequada a majoração para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 04. Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para majorar os honorários arbitrados a título de equidade. Tese de julgamento: "1. O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade do contrato/seguro, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 2. Como o valor da condenação se mostra irrisório no caso em tela, deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se a verba honorária por apreciação equitativa. Honorários advocatícios majorados de acordo com as particularidades do caso concreto". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para majorar os honorários arbitrados a título de equidade.
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