Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de liquidação de sentença para apuração de haveres de sócio retirante, deferiu a penhora no rosto de outros processos onde a sociedade figura como credora, antes da apuração do valor líquido devido ao ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se determinar a penhora, ato de natureza executiva, em fase de liquidação de sentença, quando o crédito do exequente ainda é ilíquido, incerto e inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, é uma fase processual cognitiva que antecede a execução e visa a apurar o valor de uma condenação ilíquida, conferindo ao título judicial o requisito da liquidez. 4. A penhora, por sua vez, é um ato de constrição típico da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, que pressupõe a existência de um título executivo com obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC. 5. A determinação de penhora em um momento processual destinado à apuração do quantum debeatur configura error in procedendo, pois subverte a ordem lógica do procedimento ao antecipar um ato expropriatório para uma fase em que o crédito ainda não está definido, violando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: 1. "A penhora, por ser ato de natureza executiva, pressupõe a existência de um crédito líquido, certo e exigível, sendo incabível sua determinação em fase de liquidação de sentença, momento em que o valor da obrigação ainda está sendo apurado."; 2. "Configura error in procedendo a decisão que, em fase de liquidação de sentença, defere penhora no rosto dos autos para garantir crédito ainda ilíquido, antecipando ato expropriatório e subvertendo a ordem lógica processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 509, 783, 860. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5632689-07.2025.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/02/2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5714362-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23/10/2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5385178-94.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Teixeira Lemos, julgado em 13/09/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189526-64.2026.8.09.0000 COMARCA DE ALEXÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : VIRTUALCITY COMÉRCIO DE SERVIÇOS DE TEL E INF LTDA. E OUTROS AGRAVADO : JEFERSON BRAGA DO CARMO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.