Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA VERIFICADAS SEM ANÁLISE DEPRERÍCIA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O caso trata de apelação cível interposta em ação que discute a validade de contrato de renegociação de empréstimo consignado. A parte autora alegou que não celebrou contrato de renegociação nº 583843425, apresentando boletim de ocorrência afirmando que a assinatura era fraudulenta. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade da contratação. O banco apelante contestou a decisão, buscando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve ou não celebração válida do contrato de renegociação de empréstimo consignado pela parte autora, considerando as alegações de fraude na assinatura e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre instituição financeira e consumidor está sujeita ao CDC, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. 4. Comprovação da fraude na assinatura: A análise comparativa das assinaturas constantes na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade com aquelas presentes no contrato de renegociação revelou diferenças flagrantes, especialmente nas letras "J" e "S", demonstrando que o contrato não foi assinado pela parte autora. 5. Reconhecimento do contrato principal: A própria parte autora, em sua tréplica, confirmou ter celebrado o empréstimo original, esclarecendo que foi realizado em instituição diversa da demandada, validando assim o contrato principal nº 586443110. 6. Falha na prestação do serviço: A instituição financeira não comprovou a regularidade dos descontos relativos ao contrato de renegociação, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar. 7. Danos morais in re ipsa: A contratação irregular e os descontos indevidos configuram dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo, sendo mantido o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de renegociação de empréstimo consignado quando comprovada a falsidade da assinatura mediante análise comparativa com documentos autênticos do consumidor. 2. Permanece válido o contrato principal de empréstimo quando reconhecido pela própria parte, ainda que celebrado com instituição diversa. 3. A inexistência de contrato de renegociação válido afasta a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200045-23.2023.8.06.0179, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃOCÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração emcumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação
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