Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA DE ESPÉCIE. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO PRÓPRIO AUTOR EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração, termos de apreensão e depósito, e do processo administrativo decorrente de autuação por transporte de madeira em desacordo com a Guia Florestal e Nota Fiscal. 2. A controvérsia cinge-se à alegação de que a autuação decorreu de divergência nomenclatura científica entre o IBAMA e o órgão estadual, sustentando a apelante que a madeira transportada seria a mesma declarada. Aduz, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia administrativa, incompetência do agente autuante (Técnico Ambiental) e descumprimento de decisão proferida em mandado de segurança pretérito. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da autuação, a competência do agente e a validade do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há irregularidade na autuação pela divergência de espécies florestais; (ii) houve cerceamento de defesa administrativa; (iii) o cargo de Técnico Ambiental detém competência para lavrar auto de infração; e (iv) se houve descumprimento de ordem judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo técnico produzido por profissionais especializados (engenheiro agrônomo e biólogo) concluiu que a madeira transportada pertence a gênero diverso daquele declarado na Guia Florestal, sendo espécies com propriedades distintas. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia administrativa foi motivado e o juízo oportunizou dilação probatória, da qual a apelante não se valeu para requerer prova pericial judicial. 7. É legítima a lavratura de auto de infração por Técnico Ambiental, devidamente designado, nos termos do art. 70, §§ 1º. e 3º., da Lei n°. 9.605/1998 e do art. 6º., parágrafo único, da Lei n°. 10.410/2002. 8. A alegação de descumprimento de decisão em mandado de segurança não prospera, uma vez que o IBAMA procedeu à revisão da autuação conforme determinado judicialmente, excluindo as metragens regulares da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. 10. Sem majoração de honorários, nos termos do Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico de constatação de espécie florestal, elaborado por profissionais capacitados, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo apto a comprovar a divergência entre a carga e a licença ambiental. 2. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Ambiental detêm competência para exercer o poder de polícia e lavrar autos de infração ambiental, quando devidamente designados para a atividade de fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei n°. 6.938/1981, art. 6º., IV; Lei n°. 9.605/1998, arts. 25, 70, §§ 1º. e 3º., e 72, VI; Lei n°. 10.410/2002, arts. 1º., § 1º., 4º., 6º., parágrafo único, e 7º.; Decreto n°. 3.179/1999, art. 2º., II e IV. Jurisprudência relevante citada: EDAC 0025690-51.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 18/12/2025. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
por unanimidade, negou provimento à apelação
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.