Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EM PRAÇA PÚBLICA. APREENSÃO DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA FRACIONADAS. RÉU EM ATITUDE DE DESCARTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO PRÓPRIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de prisão em flagrante ocorrida em praça pública (João XXIII), onde foi encontrado agachado junto a arbustos, local em que foram apreendidas drogas (crack, maconha e cocaína) e materiais de embalagem, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral policial, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico; (ii) estabelecer se a reincidência do réu justifica a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que identificam crack, maconha e cocaína. 4. Policiais militares relatam que visualizaram o acusado sozinho, agachado, manuseando objetos e tentando descartá-los ao notar a aproximação da viatura, sendo as drogas encontradas exatamente no local onde ele estava. 5. A ausência de drogas diretamente no corpo do acusado não afasta a autoria, diante da vinculação imediata entre sua conduta e o local da apreensão. 6. Os depoimentos policiais são firmes, harmônicos e colhidos sob contraditório, não havendo indícios de má-fé ou imputação falsa. 7. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à presença de sacos plásticos, evidenciam finalidade mercantil e afastam a tese de uso próprio. 8. A versão do réu, de que estaria apenas comprando droga de terceiro não identificado, é isolada e não encontra respaldo probatório. 9. O crime de tráfico é de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de ato de venda, bastando a posse com indícios de destinação comercial. 10. A reincidência do réu, inclusive com condenação anterior por tráfico, autoriza a fixação de regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos. 11. O regime fechado é adequado à reprovação e prevenção do delito, considerando as circunstâncias concretas e o histórico criminal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.