Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em face de instituição financeira, referente a empréstimo consignado supostamente fraudulento. Sustenta que não recebeu o valor contratado e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à consumidora enseja a nulidade da contratação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados e indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira responde pelos riscos inerentes à sua atividade, ainda que adote cautelas na formalização de contratos, devendo suportar os prejuízos decorrentes de eventuais fraudes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, consoante o art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovante de transferência ou de documento idôneo que demonstre o repasse do valor contratado à consumidora enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Diante da inexistência de prova de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação irregular de empréstimo consignado, sem repasse de valores ao consumidor e com descontos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, em razão da ofensa à dignidade e ao mínimo existencial. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor implica nulidade do contrato de empréstimo consignado. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira. A restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ser simples, na ausência de violação da boa-fé objetiva do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato irregular configura dano moral indenizável.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.