Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO — GCET. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% em seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida (ID 93582029). O Estado da Bahia contestou e arguiu preliminares. O impetrante não percebia a GCET quando da transferência para a reserva remunerada, nem consta a gratificação em seus contracheques atuais (julho/2025, ID 91391315). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões preliminares e uma questão de mérito em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça deve ser acolhida; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, por transcurso de mais de 120 dias entre a transferência para a reserva e a impetração; (iii) saber se houve prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e (iv) saber se a GCET, instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, possui caráter genérico que autorize sua extensão aos inativos com direito à paridade remuneratória, no percentual de 45%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. A gratuidade foi deferida com base na prova dos autos. Cabia ao Estado da Bahia demonstrar a capacidade financeira do impetrante, o que não fez. 4. Preliminar de decadência rejeitada. O ato impugnado é a omissão continuada da Administração no pagamento da GCET, obrigação de trato sucessivo. A lesão renova-se mês a mês, não se consumando o prazo decadencial de 120 dias. 5. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada. A demanda não impugna a transferência para a reserva, mas o pagamento contínuo dos proventos. Incide a Súmula 85 do STJ: a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Mérito — concessão da segurança. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 102, § 1º, "j") e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. Esse caráter genérico impõe sua extensão aos inativos, conforme o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura paridade plena entre ativos e inativos. O percentual de 45% é assegurado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos praças (categoria na qual se enquadra o Soldado PM) em atividade operacional, sendo o percentual padrão concedido em caráter geral. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece expressamente o caráter genérico da GCET e a possibilidade de sua extensão aos inativos com direito à paridade. 7. Efeitos financeiros e afastamento do óbice orçamentário. Os efeitos patrimoniais contam-se da data da impetração. Os valores retroativos devem ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente com a mesma origem devem ser abatidas. O óbice orçamentário do art. 169, § 1º, da CF/1988 não justifica a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), concedida indistintamente aos policiais militares da ativa no âmbito do Estado da Bahia, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos com direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. O percentual devido é o correspondente à graduação ou posto que serve de base para o cálculo dos proventos do inativo, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 40, § 8º (redação original), e 169, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", § 1º, "j", e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS nº 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, pub. 30.09.2025; TJBA, MS nº 8008607-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, pub. 29.09.2025; Súmula nº 85/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.