Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉSIO-137. PENSÃO ESPECIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A ação busca a concessão da pensão especial vitalícia instituída pela Lei Estadual nº 14.226/2002, relacionada ao acidente radiológico com Césio-137, e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante comprovou os requisitos legais para a concessão da pensão especial vitalícia, notadamente o nexo de causalidade entre a alegada exposição ao Césio-137 e as enfermidades ortopédicas apresentadas; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão especial vitalícia, para quem não está no Anexo II da Lei Estadual nº 14.226/2002, exige a comprovação do nexo causal entre a exposição à radiação e a doença crônica, conforme a Súmula nº 6 do TJGO. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois laudos administrativos e pericial judicial afastaram o nexo de causalidade entre a exposição ao Césio-137 e as doenças apresentadas. 5. A perícia técnica judicial ressaltou a etiologia multifatorial das patologias e a ausência de dosimetrias, elemento considerado "técnica padrão ouro" para comprovação de exposição relevante à radiação. 6. O simples vínculo funcional com unidade de saúde que atendeu vítimas do acidente, por si só, não basta à comprovação do nexo causal, sendo indispensável a demonstração concreta da exposição e do vínculo etiológico. 7. A responsabilidade civil objetiva do Estado, embora dispense a culpa, não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) estatal e o dano alegado, o que não ocorreu no caso. 8. A ausência de comprovação da exposição relevante ao material radioativo e do nexo causal impede o reconhecimento de dano moral presumido e, consequentemente, a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a exposição ao elemento radioativo Césio-137 e as doenças alegadas impede a concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002. 2. A não comprovação do nexo causal entre a alegada exposição radiológica e as enfermidades afasta o direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XXIII, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 14.226/2002, art. 2º, § 1º e art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 6, TJGO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.213.530/MG; STJ, REsp nº 1.660.367/RS; STJ, REsp nº 1.989.211/GO; TJGO, Apelação Cível nº 5432482-36.2018.8.090051; TJGO, Apelação Cível nº 5624796-04.2021.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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