Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL PRÉVIA AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 129, § 7º, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade em medidor de energia, afastando a cobrança de débito no valor de R$ 369.463,11, sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apurar suposta irregularidade em equipamento de medição, diante da ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor quanto à data, local e horário da avaliação técnica, conforme exige o art. 129, §7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo instaurado pelas concessionárias de energia deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas da ANEEL que regulam o setor. 4. Não demonstrada a comunicação formal do consumidor com o Comunicado de Avaliação Técnica (CAT) em equipamento de medição indicado o local, a data e o horário da perícia, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo que apurou de forma unilateral suposta fraude no medidor de energia elétrica, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Comprovado nos autos que os procedimentos administrativos adotados pela concessionária de energia elétrica não atenderam às disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, faz-se necessária a declaração de nulidade do processo administrativo e, consequentemente, de inexistência da dívida. 5. O laudo pericial judicial confirmou a inexistência de indícios de irregularidade capaz de reduzir o consumo de energia elétrica, afastando qualquer prejuízo à concessionária. 6. O aviso de recebimento juntado aos autos, mov. 31, não supre a exigência normativa, por não comprovar ciência específica sobre local, data e horário da perícia técnica. Essa notificação está vinculada ao procedimento administrativo que culminou na cobrança contestada no processo judicial, relacionada à avaliação técnica e à suposta irregularidade do equipamento de medição de energia elétrica naquela unidade consumidora.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa em processos administrativos dessa natureza enseja a nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o procedimento administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica para apuração de irregularidade em medidor quando não comprovada a comunicação prévia e formal ao consumidor sobre o local, a data e o horário da avaliação técnica, nos termos do art. 129, §7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de prova de irregularidade técnica apta a reduzir o consumo de energia elétrica afasta a cobrança de débito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 9.427/1996, art. 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, §7º. Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/09/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5582984-15.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 15/03/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5008281-29.2019.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 08/05/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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