Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. NULIDADE DOS ATOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a nulidade de atos processuais por descumprimento de pedido de intimação exclusiva do advogado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. O agravante busca a nulidade também da sentença de mérito transitada em julgado, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a nulidade dos atos processuais, em razão do descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC, alcança a sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento do pedido de intimação exclusiva do advogado, previsto no art. 272, § 5º, do CPC, implica nulidade dos atos processuais; 4. A sentença transitada em julgado, no entanto, goza de imutabilidade, não podendo ser objeto de análise em agravo de instrumento, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Eventual insurgência contra a sentença, após o trânsito em julgado, deve ser feita por meio de ação rescisória ou querela nullitatis; 5. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante a sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado.Tese(s) de Julgamento: 1. "A nulidade decorrente do descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC, não alcança a sentença transitada em julgado, cuja imutabilidade impede a análise por meio de agravo de instrumento." 2.“Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante a sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 485, § 3º; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 6147139-29.2024.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5719475-67.2025.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADO: JOÃO GOMES DA COSTARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAIS
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, bem como em julgar prejudicado o Agravo Interno
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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