Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, fundado em falha na prestação do serviço de telefonia. A recorrente postula o reconhecimento do dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e a revisão da distribuição da sucumbência, bem como a fixação dos honorários advocatícios. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a falha na prestação do serviço de telefonia, com a inoperância da linha após solicitação de portabilidade, caracteriza dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; 2.2. se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios observaram os critérios legais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Estando evidenciado que a prestação do serviço de telefonia foi ineficaz após a portabilidade e que a consumidora empreendeu diversas tentativas de solucionar o problema, sem êxito, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, agravado pelo desvio produtivo. 3.2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo causal, o que se verifica no caso concreto. 3.3. Considerada a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 3.4. O montante da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.6. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação é adequada, sendo incabível o critério equitativo na hipótese, dado que o valor da causa não é ínfimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, a falha na prestação de serviço essencial que impõe à parte recorrente esforços repetidos e infrutíferos para obter solução administrativa. 2. A fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a aplicação do parágrafo 8º-A quando o valor da causa não é ínfimo. 3. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 86, parágrafo único, e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5646561-57.2019.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Escher, j. 14.08.2023, DJe 14.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5203280-08.2021.8.09.0046, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 21.03.2022; STJ, Súmula 362.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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