Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM PARA SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ESCOAMENTO DO PRAZO DO STAY PERIOD – INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL – RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXSURGE BEM INCORPÓREO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE CAPITAL. RECURSO PROVIDO. A exegese do §7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 indica que, embora exista competência do juízo recuperacional para deliberar sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, tal deliberação está restrita aos atos de contrição efetuados durante o stay period (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, da Lei nº 11.101/20051), relativamente aos créditos (concursais) elencados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam, relativos a: (i) alienação fiduciária de móveis ou imóveis; (ii) arrendamento mercantil; (iii) proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos tenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; e, (iv) proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio. Na espécie, contudo, os requisitos atrativos da competência do Juízo Recuperacional não estão presentes. Consoante posicionamento já manifestado no STJ, entende-se por bem de capital, aquele "utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível (...)". Tais elementos também não estão presentes no caso, pois os direitos advindos do contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Licenciamento de Uso de Marca, Nome e Símbolos e Outras Avenças) qualificam-se como bens incorpóreos (REsp nº 1758746/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
RECURSO PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.