Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Ação de Petição de Herança. Alegação de omissão. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Inovação recursal em sustentação oral. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar o desbloqueio das contas bancárias dos agravantes, mantendo a indisponibilidade dos bens imóveis decretada em tutela provisória de urgência, no âmbito de ação de petição de herança. Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre bens particulares e bens integrantes do espólio, bem como quanto à apreciação do requisito do perigo de dano para manutenção da medida constritiva, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível rediscutir, por meio de embargos de declaração, matéria já apreciada pelo órgão colegiado; e (iii) se pode ser conhecido argumento suscitado exclusivamente em sustentação oral, sem prévia submissão ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o rejulgamento da causa ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a legalidade da tutela cautelar deferida na origem e concluindo pela manutenção da indisponibilidade dos imóveis, bem como pelo desbloqueio das contas bancárias, inexistindo omissão quanto às matérias suscitadas. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes e adequados para justificar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do TJPI. A tese referente à inexistência do perigo de dano, admitidamente suscitada apenas em sustentação oral, não pode ser conhecida, por configurar inovação argumentativa não submetida previamente ao contraditório, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 3. É inadmissível o conhecimento, em embargos de declaração, de fundamento suscitado exclusivamente em sustentação oral, sem prévia submissão ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801423-32.2022.8.18.0060, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.07.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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