Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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RECURSO DA AUTORA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o FGTS sido postulado como verba acessória decorrente do acúmulo de função requerido judicialmente, o que se infere da inicial, fica adstrito ao prazo prescricional incidente sobre a parcela principal, que, em se tratando de eventuais diferenças salariais advindas do acúmulo, é de 5 anos. Provimento negado.MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMADA E DA AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de função apto a ensejar o deferimento do plus salarial ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado. Nesses termos, acumula a sua função com aquela que já desempenhava antes, observado o acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. No caso, verifica-se que a autora, contratada para exercer o cargo de secretária-executiva, foi promovida para desempenhar em 15.1.2010 e no dia 1.4.2011, de forma definitiva, o posto de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, função de maior responsabilidade que exerceu no curso do seu contrato, quando teve aumento salarial superior a 79%, conforme registrado na CTPS. Embora tenha exercido funções diversas da inicialmente contratada, foi-lhe garantido à época um aumento salarial percentualmente superior ao postulado na lide, não se caracterizando qualquer ilicitude contratual, impondo-se o provimento do recurso da reclamada e improcedência das diferenças salariais pretendidas; prejudicado o recurso da autora quanto ao pedido de majoração do percentual referente ao acúmulo de função. DANO MORAL. MORA SALARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura-se o dano moral in re ipsa, com possibilidade de reparação, quando demonstrada ausência prolongada do pagamento de salários, ou atraso contumaz do empregador, desde que a mora ou ausência de pagamento ocorra por período igual ou superior a três meses, fundamento que se extrai do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 368, de 1968. Tratando-se de mora superior a três meses, devida a parcela. Não obstante a natureza grave da ofensa na hipótese, em vista do número relevante de meses em que se deu a mora salarial, reputa-se excessiva a quantia fixada na origem (de R$50.000,00), tendo em vista o salário da autora de R$2.587,25, razão porque dá-se provimento ao recurso da reclamada para reduzi-la ao valor de R$25.872,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), valor equivalente a 10 (dez) vezes o último salário contratual da autora, à luz do art. 223-G, §1°, III, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que a lide foi ajuizada após a vigência efetiva da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), bem como a procedência parcial dos pleitos, plenamente possível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, como autorizado no § 4º do art. 791-A da CLT, regra claramente preservada na ADI 5766. Provimento do recurso no ponto. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. Não cabe a majoração pretendida, quando já fixados os honorários na origem em favor dos patronos da reclamante, no percentual legal máximo (art. 791-A da CLT). Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.RECURSO DA RECLAMADA. SALÁRIOS RETIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Não estando os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada acompanhados de qualquer outro elemento de prova indicando a que exatamente se referem, como holerites ou recibos com especificação do pagamento, indevida a compensação. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA. Em vista do reconhecimento do não pagamento de salários retidos, férias e 13º salário, correto o enquadramento, para efeito do disposto no art. 467 da CLT como parcelas incontroversas, atraindo a incidência da penalidade, por não terem sido pagas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Por outro lado, não estando abrangidos na confissão do preposto e considerando a modalidade de término do contrato - rescisão indireta -, merece provimento o recurso para afastar a incidência da penalidade sobre aviso prévio, saldo de salário e multa fundiária (40%), bem como o FGTS (8%) em vista da alegação patronal de que o saldo devedor do FGTS encontra-se na dívida ativa e está em parcelamento junto à União. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias, independentemente de a relação de emprego ter sido reconhecida somente em juízo, indiscutível o cabimento da multa do art. 477 da CLT, a teor da Súmula n° 462 do TST, negando-se provimento ao recurso quanto ao tópico. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO. Embora a reclamada tenha acostado aos autos o "termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS - Internet", não há qualquer prova indicando o cumprimento do cronograma de pagamento ali estabelecido, e nem as parcelas devidas à autora estavam englobadas no citado valor, motivo porque não há dedução a ser reconhecida. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO CONFIRMADA. Deve ser confirmada a revogação da tutela de urgência deferida na sentença de origem, mantendo o desbloqueio de valores de responsabilidade da reclamada, posto que tal numerário é para utilização de fins específicos. Demonstrado que haverá instrumentos para garantir à autora a satisfação *de seu crédito, bem como valendo-se de juízo de ponderação, dá-se provimento ao recurso no tópico. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.RECURSO DA LITISCONSORTE - UNIVERSIDADE DE RORAIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade para a causa é aferida a partir das afirmações da inicial, conforme teoria da asserção. Tendo a autora apontado a litisconsorte como beneficiária dos serviços prestados, situação fática suficiente para figurar na demanda como parte legítima no polo passivo, fica rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. Sendo a primeira reclamada Fundação Ajuri pessoa jurídica de direito privado vinculada à litisconsorte nos termos do art. 5º da Lei n° 8.958/1994, para "prestar apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFRR", conforme se infere do seu estatuto, e ainda do art. 265 do CC, que prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", afasta-se a responsabilidade solidária pelo crédito laboral, por falta de previsão normativa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, V e VI, DO C. TST. Configurada para fins laborais a condição da litisconsorte, de beneficiária dos serviços prestados pela autora, em vista dos próprios objetivos estatutários da primeira, bem como não cumprindo a empregadora os direitos trabalhistas da empregada, deve o ente tomador ser responsabilizado subsidiariamente pela quitação integral, por caracterizada culpa in vigilando, vez que comprovada sua negligência na fiscalização do cumprimento do contrato com a empregadora. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas oriundas da condenação relativas ao período da prestação de serviços, conforme item VI da Súmula n° 331 do C. TST, pelo que se rejeita o pedido litisconsorte de limitação de sua condenação ao pagamento de salários e FGTS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEITADA. Não demonstrado efetivamente pela recorrente que há valores a compensar, nega-se provimento a seu recurso no tópico. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A condenação subsidiária do litisconsorte atrai a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 382 da SDI-I do C. TST que afasta o alcance do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês) nos casos de responsabilização subsidiária, dessa regra beneficiando-se a Fazenda Pública somente qua
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários e adesivo; rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, por maioria, I - Dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada FUNDAÇÃO AJURI DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, para julgar improcedentes as diferenças salariais por acúmulo de função; reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$25.872,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); afastar a incidência da multa do art
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.