Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA e SUGOI S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando as rés ao pagamento de cláusula penal moratória e afastando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente sobre a base de cálculo da multa, limitação do período de mora, aplicação do Tema 996 do STJ, critérios de cálculo da condenação e competência da Justiça Estadual. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a sentença condenou as rés ao pagamento da multa com base no preço contratual do imóvel, afastando a tese recursal. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando implicitamente teses recursais incompatíveis. 5. Aplicação expressa da orientação do Tema 996 do STJ, sem omissão. 6. Critérios de cálculo da condenação fixados claramente no título judicial. 7. Competência da Justiça Estadual analisada e fundamentada, afastando necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O mero propósito de prequestionamento não autoriza acolhimento do recurso sem vícios. Legislação Citada: CPC, art. 1.022 Lei n.º 4.591/64, art. 43-A, §2º Lei n.º 13.786/2018 Constituição Federal, art. 109, I Jurisprudência Citada: Tema 996 do STJ
Rejeito os embargos de declaração.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.