Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DE COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente e manteve decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no despacho inicial da execução, ao fundamento de que a demanda possui por objeto obrigação de entrega de coisa certa (soja), submetida a procedimento específico que não contemplaria a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 827 do CPC, ainda que a execução tenha por objeto obrigação de entrega de coisa certa decorrente de Cédula de Produto Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O art. 827 do Código de Processo Civil estabelece que, ao despachar a inicial da execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz fixará honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelo executado, revelando imposição legal expressa decorrente do emprego do verbo no modo imperativo. 2) A fixação de honorários no despacho inicial da execução possui dupla finalidade: assegurar remuneração mínima ao advogado do exequente e estimular o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado no prazo legal. 3) O art. 771 do CPC determina que as normas gerais da execução aplicam-se aos procedimentos executivos especiais, no que couber, inexistindo previsão legal que exclua a incidência do art. 827 do CPC nas execuções para entrega de coisa certa. 4) A natureza da obrigação executada, ainda que consistente em entrega de produto agrícola decorrente de Cédula de Produto Rural, não afasta a incidência da regra geral de fixação de honorários no despacho inicial da execução. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios de 10% no despacho inicial das execuções fundadas em título executivo extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O art. 827 do CPC impõe ao juiz o dever de fixar honorários advocatícios de 10% no despacho inicial da execução fundada em título executivo extrajudicial. 2) A regra de fixação de honorários prevista no art. 827 do CPC aplica-se também às execuções de obrigação de entrega de coisa certa, inclusive quando fundadas em Cédula de Produto Rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 806 a 813 e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.583.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021; STJ, AgInt no RMS nº 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 06.02.2017; TJGO, AI nº 5076728-16.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; TJMS, AI nº 1413938-77.2017.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 20.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.