Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA ANUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela empresa demandada contra sentença que acolheu os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de relação contratual relativa ao serviço de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve contratação válida do serviço de seguro com anuência da parte autora; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que comprovam adesão via biometria facial, satisfazendo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada a anuência, não há ilicitude nos descontos, afastando o dever de indenização por danos materiais e morais. 5. Todavia, diante da manifestação de desinteresse na continuidade do contrato, justifica-se o cancelamento do serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de serviço por biometria facial afasta a presunção de inexistência de relação contratual. 2. A existência de contrato válido impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais, salvo prova de vício ou ilegalidade posterior. 3. É cabível o cancelamento de contrato de seguro diante de manifestação inequívoca de desinteresse por parte do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível n.º 0801405-25.2020.8.10.0053, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJMA, Apelação Cível n.º 0800864-35.2020.8.10.0071, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Agibank S.A., em 06/06/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/05/2025 (Id. 47620649), pela Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratuais de Serviços de “Débito Seguro Agibank”, c/c Restituição Material e Compensação Moral, ajuizada em 20/08/2024, por Sônia Maria do Nascimento, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante ao serviço denominado “DEBITO SEGURO AGIBANK”; 2. CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária desde cada débito e juros moratórios a contar da citação; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47620651, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Conforme se verifica na exordial, o autor alega que ao consultar seu extrato, verificou um desconto denominado “DÉBITO SEGURO AGIBANK” no valor de R$ 10,99, o qual alega não ter contratado. Prosseguiu aduzindo que as instituições financeiras se valem do poder econômico, para realizar cobranças por serviços não contratados. Diante de tais alegações, requereu os benefícios da gratuidade de justiça; a concessão de tutela para que cessem as cobranças denominadas “DÉBITO SEGURO AGIBANK”; no mérito requereu a devolução em dobro do valor descontado; indenização por danos morais. Ocorre que o magistrado a quo, EQUIVOCADAMENTE, entendeu anulação do contrato de DÉBITO SEGURO AGIBANK em questão, a devolução em dobro dos valores descontados, o dever de indenizar no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) bem como a condenação em honorários de sucumbenciais em 20%.” Aduz mais, que “(…) jamais houve falta de compromisso do Réu e por inescusável ato de boa-fé, a presente ação foi encaminhada ao Setor de Auditoria Interna para verificação. Porém, não foram encontradas quaisquer anormalidades. Diferentemente do alegado pelo magistrado a quo, todas as informações necessárias para validar a contratação por BIOMETRIA FACIAL (em anexo), encontraram-se nos autos. Ocorre que essas provas retiram qualquer verossimilhança de alegações que a sentença tentou fazer existir em sua fundamentação, invalidando o contrato apresentado pelo Apelante. Não há, portanto, que se falar inexistência débitos, restituição de valores e muito menos em danos morais aplicáveis ao caso.” Com esses argumentos, requer: “(...) seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, devolução de forma simples, a redução dos danos morais bem como a redução dos honorários arbitrados.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47620663, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 50154809). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos decorrente de seguro, intitulado “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte autora intitulados “DÉBITO SEGURO AGIBANK”. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a empresa demandada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro firmado entre as partes, coligindo aos autos Proposta de adesão, onde restam estabelecidos os limites da cobertura securitária em questão, a qual foi devidamente assinada por meio de biometria facial da parte autora, conforme documentos contidos no Id. 47620652, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas, inexistindo, portanto, o cometimento de ato ilícito apto a configurar a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados. É nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CONTRATADO. ANUÊNCIA COMPROVADA. COBRANÇA AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela em suas contratações; II. No caso, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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