Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reformou a sentença para julgar procedente ação ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o seu cancelamento, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição parcial, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com observância da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ponto de justificar sua manutenção ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da pacificação da matéria na jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte. 4. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas já foi expressamente determinada no decisum agravado, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. 5. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, alcançando apenas os descontos realizados antes de 06/03/2018. 6. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico. 7. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, não se revelando excessivo nem irrisório. 9. Ausente qualquer fundamento apto a infirmar a decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de empréstimo consignado nulos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. 3. A indenização por danos morais fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser mantida, salvo quando manifestamente excessiva ou irrisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 27; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp nº 2414056/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-82.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HONORIO BARBOSA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a reforma da decisão na parte em que fixa os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restituição em dobro e exigibilidade de todas as parcelas indevidas. No decisum, esta Desembargadora deu provimento à apelação, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; […]
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.