Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação. Execução fiscal. Extinção com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Honorários de sucumbência. Condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de verbas sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade. Pedido de extinção do feito após reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL em mandado de segurança. Súmula 153/STJ e Tema 143/STJ aplicáveis independentemente da origem do cancelamento, desde que a extinção ocorra após a defesa. Pedido de extinção formulado após a citação e a apresentação de embargos à execução. Precedentes deste TJSP. Art. 85, §8º, CPC. Cabimento da fixação dos honorários advocatícios por equidade, mesmo que o valor da causa não se mostre muito baixo. Verba honorária decorrente de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF), depois de apresentada defesa pelo executado. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.