Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA NOVA – INCAPACIDADE DE APRESENTAR ALTERAÇÃO RELEVANTE NA NARRATIVA DOS FATOS – REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. I. In casu, o pedido está fundamentado no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, qual seja, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. II. Restou clarividente que a prova superveniente produzida em sede de justificação criminal não é idônea para fins de absolvição do condenado, sendo certo que a tese de insuficiência probatória foi exaustivamente analisada e repelida, impondo-se o indeferimento do pleito, pois a retratação dos testemunhos ulteriormente acostados aos autos não trazem nenhuma certeza e modificação relevante às versões já objeto de debates perante o juízo singular e este Sodalício e, portanto, não tem o condão de modificar a decisão adotada. III. Com o parecer, conheço da Revisão Criminal e, no mérito, julgo improcedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, indeferiram a revisão criminal
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.