Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução contra o Município de Serra Branca embasado em cheque no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), em pagamento de dívida oriunda de prestação de serviços realizados pelo exequente após licitação, cujo valor, atualizado, chegou ao montante de R$ 6.735,87 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), não tendo sido impugnado pelo executado. Na sentença, homologaram-se os cálculos apresentados (fl. 115) e, após, extinguiu-se o feito ante o reconhecimento de pagamento integral da dívida (fl. 264-265). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a segunda sentença e julgou prejudicado o recurso de apelação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito ao art. 494 do CPC/2015, vinculado à tese de que a hipótese dos autos é de anulação de ofício para corrigir inexatidão material, verifica-se que o "equívoco corrigido" pela segunda sentença diz respeito ao provimento jurisdicional em si, baseado em documentação acostada após a prolação da primeira sentença, motivo pelo qual não se trata de error in procedendo, mas de ausência de apresentação de defesa no momento processual oportuno, operando-se, assim, a preclusão. Confira-se o trecho do acórdão recorrido em que há a descrição da situação (fl. 323): "No presente caso foram proferidas duas sentenças, a primeira de fl. 87, em 18 de fevereiro de 2013, que homologou "por sentença os cálculos de fl. 82, no importe de R$ 6.735,87 (seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos)" e condenou o executado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor fixado, por força do art. 20, §4° do CPC/73, que transitou em julgado em 07 de junho de 2013, conforme certidão de fl. 93, em face da ausência de qualquer recurso. Verifico ainda que foi determinada a expedição de RPV e determinado o bloqueio da quantia via BACENJUD (fl.117), oportunidade em que o município informou que havia sido pago a quantia de R$ 3.462,29 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), tendo o juizo a quo decidido às fls.141/142, pela condenação do exequente por litigância de má-fé e determinado o envio dos autos à contadoria judicial "para informar o valor efetivamente devido, tendo em conta a homologação de fls. 87 e o pagamento parcial de fls. 125." IV - O erro passível de anulação de ofício pelo julgador é aquele notável pela leitura singela da decisão anulável, erro de procedimento. Caso seja necessário adentrar a lide e à documentação juntada aos autos, se está perante error in judicando, o que atrai a impugnação própria da via recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021; AgInt no REsp 1.435.045/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018.) V - Quanto ao art. 924 do CPC/2015, observa-se que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VI - No caso, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do NCPC. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1.022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. VII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que a discussão acerca do efetivo pagamento da dívida em questão é o cerne do erro observado pela segunda sentença, a qual, tendo sido anulada pelo acórdão recorrido, não devolveu a matéria ao Tribunal a quo e tampouco pode ser apreciada nessa seara do recurso especial. VIII - Em relação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015, sob a alegação de ausência de oportunidade às partes de se manifestarem a respeito da segunda sentença e sua posterior anulação pela Corte de origem, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda conforme se mostrou nos autos, tendo-se manifestado pela anulação da sentença de forma fundamentada e dentro da apreciação da apelação interposta. Motivo pelo qual não há que se falar em decisão surpresa, mormente porque não se poderia pensar em consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. IX - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. X - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de suposto erro na execução de título executivo extrajudicial, o acórdão paradigma cuida de erro na contagem de tempo de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. XI - Agravo interno improvido.
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