Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 297 do STF
Processo citado no Informativo nº 267 do STF (julgamento de 09/05/2002)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: "§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas". 1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra "c"). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a Ação, para declarar a inconstitucionalidade do 5 9º do art. 63 da 5 . STF 102002 ADI 2.393 / AL Constituição do Estado de Alagoas, acrescentada pela pmenda Constitucional estadual nº 22, de 26.12.2000. Wy ' . 6 STF 102002 Fepromo Tribunal Federal PLENÁRIO
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