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STF · Informativo STF

Informativo nº 297 do STF

Período
10 a 14 de fevereiro de 2003
Itens
18

Ver no tribunal

Plenário

PASEP

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal julgou improcedente ação cível originá-ria ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstituci-onalidade da Lei 10.851/2001, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (DJU de 18.4.2002) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, dei-xando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).

Controle Concentrado nos Estados

Direito Constitucional

Resumo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões “em face da Constituição da República”, constante do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais (“Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de in-constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal: ... § 1º - Aplica-se o disposto neste arti-go à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.”), bem como da expressão “e da Consti-tuição da República”, ínsita no art. 106 da mesma Constituição (“Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Consti-tuição: .... h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Consti-tuição, ou municipais, em face desta e da Constitui-ção da República.”). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constitui-ção Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos es-taduais ou municipais em face da Constituição Esta-dual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.").

Vício de Iniciativa e Previsão Orçamentária

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executi-vo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remune-rações — e por ausência de previsão orçamentária e do respectivo custeio [arts. 169, parágrafo único, I e II (redação anterior à EC 19/98) e 195, § 5º da CF], o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Go-vernador do Estado do Amazonas, a inconstituciona-lidade da Lei 39/94, do mesmo Estado, que dispunha sobre a concessão de benefício aos servidores aposen-tados por invalidez, em acréscimo aos respectivos proventos e vantagens.

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Direito Constitucional

Resumo

Declarada a inconstitucionalidade da Resolução 7/95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulava a cobrança de custas e emolumentos de ser-ventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tri-bunal reconheceu a ofensa ao art. 150, I, da CF — que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” —, deduzida contra a mencionada Resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil, autor da ação direta.

ICMS e Radiodifusão: Imunidade

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajui-zada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade de expressão constante da alínea b do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Fede-ral que, ao restringir a competência do legislador ordi-nário local no tocante ao ICMS sobre os serviços de “comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Consti-tuição Federal” (redação anterior à EC 5/95), excluiu a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21 da CF, apesar de compreendidos no conceito genérico de “serviços de comunicação”. O Tribunal, reafirman-do os fundamentos expendidos no julgamento da medida liminar, entendeu que, se é vedado aos Esta-dos conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qual-quer Estado-membro, estabelecer hipótese de imuni-dade em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto.

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 10.184/96, de origem parlamentar, que estendia a servidores aposentados vantagens remuneratórias percebidas por servidores em atividade (gratificações de incentivo à ministração de aulas e incentivo à re-gência de classe), por entender configurada a ofensa ao artigo 61, inciso II, § 1º, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a propositura leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e au-tárquica ou aumento de sua remuneração.

Administração Indireta: Regime Jurídico

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indús-tria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remunera-ção de férias a servidor da administração direta, in-direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remunera-ção líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta — que compreende os em-pregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empre-sas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF —, ofendeu a competência privativa da União para legis-lar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).

Investidura em Cargo Público

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista a inconstitucionalidade, já decla-rada pelo STF, do art. http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h0http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h214 do ADCT da Constituição do Estado de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h3Santa Catarina (“Fica assegurado aos substitutos das ser-ventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efe-tivo exercício, pelo prazo de três anos.”), por ofensa à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “respeitadas as situações consolida-das", constante da EC 10 do mesmo Estado (“Respei-tadas as situações consolidadas, fica suspensa a exe-cução do artigo http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h2http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h414 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h3http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h5Santa Catarina.”). Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares du-rante a vigência do dispositivo transitório.

Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, julgando procedente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, declarou a inconstitucionalida-de do § 9º do art. 23 da Constituição do mesmo Esta-do, acrescentado pela EC 22/2000, de iniciativa par-lamentar, que estabelece o prazo de 45 dias para que o chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei referente às transgressões a que estão sujeitos os ser-vidores militares do Estado. Reconheceu-se a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, f), visto que não pode o Poder Legislativo assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria.

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Por aparente ofensa à competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado (incisos III e IV do art. 71 c/c o art. 75, “caput”, da CF), o Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajui-zada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, para suspender, na Constituição do Estado de Rondônia, a eficácia do inciso XXXV do artigo 29 — que conferia à Assem-bléia Legislativa daquele Estado, competência para apreciar a legalidade dos atos de concessão de apo-sentadorias e pensões dos servidores e Conselheiros do Tribunal de Contas —, bem como dos incisos IV e IX do artigo 49 (“ Art. 49 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxí-lio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compe-te: ...IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Pode-res Executivo e Judiciário e demais entidades referi-das no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legis-lativo. ... IX – remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servi-dores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores.”), todos acrescidos pela Emenda Constitucional Estadu-al 21/2001. Vencidos o Min. Marco Aurélio e o Min. Ilmar Galvão que indeferiam a liminar quanto à sus-pensão dos incisos XXXV do art. 29 e IV do art. 49.

STF: Competência em Razão da Matéria

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista que compete ao STF proces-sar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo interposto contra a Divisão de Polícia Criminal Internacional — INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal, em razão de ter recebido, da sua congênere no Uruguai, mandado de prisão expedido por magistrado uruguaio contra nacional daquele país, residente no Brasil, pela suposta prática de atividades ilícitas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do habeas corpus por entender que os atos da autoridade apontada co-mo coatora não estão submetidos à competência do STF. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido por não vislumbrar, na espécie, ameaça de constrangimento ilegal à liberdade pessoal do pacien-te, visto que a autoridade policial brasileira não se dispôs a efetuar a prisão do paciente, em face da ine-xistência de ordem de prisão preventiva para extradi-ção expedida pelo STF, limitando-se a fornecer infor-mações sobre o endereço do mesmo.

Primeira Turma

HC e Pena Restritiva de Direitos

Direito Penal

Resumo

A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de li-berdade quanto ocorrer o descumprimento injustifi-cado da restrição imposta”). Com base nesse enten-dimento, a Turma deferiu parcialmente o writ impe-trado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus por entender inexistir ameaça ao direi-to de locomoção do paciente, condenado à pena de 6 meses de detenção e multa, por infração ao art. 16 da Lei 6.368/76, substituída pela pena restritiva de direi-tos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. Deferiu-se em parte a ordem para que o STJ conheça do habeas corpus e prossiga no julgamento como entender de direito.

Segunda Turma

Concurso de Atenuante e Agravante

Direito Penal

Resumo

A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para, mantendo a prisão e a condenação do paciente, anular a sentença que não examinara a menoridade do acusado, mas considera-ra para efeito de agravamento da pena-base, a reincidência. HC deferido, para anular a sentença na parte em que fixou a pena para que outra seja proferida em atenção a menoridade do paciente.

Plenário

MS: Não-Conhecimento

Direito Processual Civil

Resumo

O Tribunal, por maioria, não conheceu de manda-do de segurança impetrado contra o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que determinara o arquiva-mento do pedido de instauração de processo discipli-nar formulado pelo impetrante contra deputada fede-ral. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de viola-ção ao devido processo legal e do contraditório por ter sido ensejado à parlamentar o exercício antecipado do direito de defesa e por não ter tido o impetrante acesso nem oportunidade de se manifestar sobre os documentos por ela apresentados em defesa própria. O Tribunal entendeu inexistir, em tese, direito subjetivo do impetrante a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a denúncia por ele formulada consubstancia uma noticia criminis, e, portanto, o impetrante não é parte no processo administrativo. Venci-dos os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, que conheciam do mandado de segurança.

Segunda Turma

Re e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Vello-so, relator, que não concedera efeito suspensivo a re-curso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, o qual reformara sentença que ga-rantira à contribuinte o reconhecimento de expurgo inflacionário levado a efeito pelo Governo Federal, quando da edição da Lei 8.880/94, referente aos me-ses de julho e agosto de 1994, com efeitos diretos sobre a correção monetária do balanço. Considerou-se inexistente o perecimento do direito ou mesmo o dano irreparável, porquanto se conhecido e provido o RE, teria a requerente ação própria contra o Fisco, pela qual poderia pedir a restituição do pagamento indevido.

RE e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso ex-traordinário interposto contra acórdão que mantivera condenação do Município do Rio de Janeiro no senti-do de “garantir a gratuidade do atendimento em cre-ches, no prazo de 30 dias, e construir creches ou am-pliar o número de vagas existentes, a fim de se atender a 100 % da demanda” em certos bairros daquele Mu-nicípio, no prazo de um ano, fixando multa diária em caso de descumprimento. Considerou-se presente o fumus boni iuris,por aparente ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art.2º), bem como ao art. 167 da CF, que exige autorização orçamentária para a realização de despesas públicas e também caracterizado o periculum in mora, pois, se conhecido e provi-do o RE, praticamente não haveria como se efetivar o cumprimento da decisão, com graves prejuízos para os cofres públicos.

Plenário

Embargos Declaratórios e Valor da Indenização

Direito Administrativo

Resumo

Julgando os embargos de declaração opostos de acórdão que condenara o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna de candidata aprovada em concurso público — para o cargo de juiz de direito, vetada da lista dos indicados à nomeação em sessão secreta —, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos do Es-tado para o fim de explicitar que o acórdão embarga-do, ao restabelecer integralmente o dispositivo da sen-tença, não autorizara o abatimento de diferenças de remuneração, caso existentes, entre os cargos de ma-gistrado e outro estadual, por ventura exercido pela então recorrente. Ressaltou-se que neste ponto houve-ra o atendimento integral do pedido formulado pela candidata, qual seja, “o pagamento da remuneração não percebida por todo o tempo em que haja persisti-do a recusa à investidura da recorrente”. Em seguida, o Tribunal recebeu integralmente os embargos opostos pela recorrente para tornar expresso que o período em que a candidata fora preterida do cargo deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cál-culo do valor da indenização, considerando-se as van-tagens advindas de tal período.

Primeira Turma

IPI e Desenvolvimento Sócio-Econômico

Direito Tributário

Resumo

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a constitucionalidade do Decreto 2.501/98, que instituíra alíquota de 12% do IPI incidente sobre a produção do açúcar extraído na região sul e concede-ra tratamento diferenciado aos produtores localizados nos Estados das regiões norte e nordeste, por se tratar de medida de política econômica para o fomento do equilíbrio regional. Entendeu-se não ser possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia, visto que a concessão de tal benesse é ato discricionário, no qual o Poder Executivo implementa suas políticas fiscais, sociais e econômicas.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).