Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil. Agravo de instrumento. Seguro. Indenização. Valor máximo da apólice. - O valor da indenização securitária, em caso de perda total, deverá corresponder ao pagamento integral da quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
(fl. 47) Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo de instrumento. Relatado o processo, decido. I - Do valor da indenização em hipótese de perda total O acórdão recorrido firmou seu entendimento em orientação deste STJ, no sentido de que, em caso de perda total, como se verifica na hipótese dos autos, o valor da indenização deve corresponder ao pagamento integral do que foi ajustado na apólice (art. 1.462 do CC/16), sobre o qual é cobrado o prêmio. A questão foi dirimida pela egrégia Segunda Seção, no julgamento do Eresp 176.890/MG, DJ 19/02/01, Rel. p/ Ac. Min. Waldemar Zveiter. Confiram-se, ainda, na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: REsp 241.807/RS, DJ 24/02/03, Rel. p/ Ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 327.515/RS, DJ 23/06/03, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 217.805/SC, DJ 09/10/00, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp 201.669/MG, DJ 23/08/99, Rel. Min. Barros Monteiro; e REsp 159.154/MG, DJ 22/06/98, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. E, ainda, por decisão unipessoal: AG 323.769/PR, DJ 12/12/00, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Saliente-se que a incidência da Súmula 83/STJ também se dá em recursos especiais interpostos tão-somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme pacífica jurisprudência deste STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2004. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.