Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUPERADA. APELO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE ORIGEM. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSCURIDADE RECONHECIDA PARA ESCLARECER QUE A DECISÃO DE APLICA SOMENTE AO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Corte, que proveu em parte recurso de apelação interposta nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que deve haver a majoração ou fixação de honorários de advogado porquanto há sucumbência no recurso. Alega obscuridade, porquanto a decisão não deixa claro a quem beneficia o resultado do julgamento, já que há dois réus condenados a pagamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com a sistemática processual em vigor, não há majoração de honorários no caso de êxito mínimo do recorrente. Precedentes do STJ. Ademais, a redução do valor indenizatório não é capaz de inverter os ônus de sucumbência, que permaneceram inalterados em correta decisão. Inocorre na espécie, de qualquer modo, omissão, mas pretensão de reforma do julgado. Obscuridade reconhecida para esclarecer que a decisão proferida nesta segunda instância beneficia apenas a parte recorrente, Banco Rural. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.