Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I, IV E V, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO DURANTE PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou três réus pelos crimes previstos no art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, IV e V, do Código Penal, por comercialização de álcool em gel sem registro, com concentração de álcool inferior à indicada no rótulo e de procedência ignorada. A sentença aplicou penas reduzidas, considerando a inconstitucionalidade do preceito secundário original do art. 273, § 1º-B, I, do CP, e reconheceu a agravante do art. 61, II, “j”, do CP por conta da pandemia de COVID-19. O Ministério Público requer seja afastada a inconstitucionalidade reconhecida, aplicando-se o preceito secundário do artigo 273, do Código Penal (pena de 10 a 15 anos, e multa). No mérito o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da aplicação da pena reduzida do artigo 273 do CP, considerando a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário original, para as demais hipóteses; (ii) a correta dosimetria da pena-base, e (iii) a proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário original do art. 273, § 1º-B, I, do CP, porém o Superior Tribunal de Justiça entende que a inconstitucionalidade deve ser estendida aos demais incisos. Assim, a sentença aplicou corretamente a pena prevista na redação original do artigo ao caso concreto. 4. As penas-bases foram fixadas de maneira proporcional ao caso concreto e de acordo com a função de cada réu na perpetração do crime, inclusive na segunda fase tendo sido reconhecido a agravante do art. 61, II, “j”, do CP, em razão do crime ter sido cometido durante a pandemia. Assim não há razões para exasperar a pena-base de dois dos réus, considerando o estágio inicial da pandemia à época dos fatos e a ausência de conhecimento técnico específico deles sobre as potenciais consequências do produto comercializado, não há motivos para alteração da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, estende-se aos demais incisos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dosimetria da pena aplicada aos réus se mostra proporcional e justa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, IV e V; CP, art. 61, II, “j”. Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 979.962 RG/RS (Tema n. 1.003/STF); AgRg no HC n. 750.531/SP.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.