Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARROLAMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 305 E SEGUINTES, DO CPC. PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO EM APARTADO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À INSTRUMENTALIDADE. PRAZO OBEDECIDO. COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA CAUSA FIXADO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 291 e 319, V, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. VERBA A SER ESTABELECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL EM APENSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em respeito ao princípio da instrumentalidade, o fato de a autora não ter formulado o pedido principal nos mesmos autos em que deduzido aquele para a concessão da tutela cautelar, não é suficiente para que seja determinada a extinção desta demanda, sem resolução de mérito, podendo a demanda prosseguir de acordo com o rito previsto no artigo 305 e seguintes, do CPC. Conforme entendimento consolidado do STJ "(...) O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. (...)." (AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Possível o deferimento da medida cautelar, pois na forma prevista no artigo 301, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Na situação em análise, ficou comprovado, para os fins a que se destina a medida pretendida pela autora, que o patrimônio dos litigantes, em sua grande parte sempre esteve (e ainda o está) sob a administração exclusiva do recorrente, sem que a apelada tenha conhecimento do montante integral desses bens e que, eventualmente, poderiam ser dilapidados mesmo antes de efetivada a meação, inexistindo razão para alteração do posicionamento adotado na decisão impugnada. Sendo o valor da causa fixado em respeito ao que vem expresso nos artigos 291 e 319, V, ambos do Código de Processo Civil, retratando a veracidade daquele atribuído ao patrimônio descrito pela autora, não há qualquer modificação a ser feita nesse sentido. A verba honorária será estabelecida quando julgado o processo principal, momento em que será considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado nesta medida cautelar, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser afastada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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