Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA INTEGRAL ENTRE OS EXECUTADOS. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO E DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fundada em duas Cédulas de Produto Rural e um Termo de Confissão de Dívida. Os agravantes sustentam ser inadmissível a cumulação dos títulos, por não integrarem a relação obrigacional retratada no Termo de Confissão de Dívida, em afronta ao art. 780 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de descumprimento do art. 780 do CPC pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) definir se é admissível a cumulação de execuções fundadas em títulos distintos quando não há identidade subjetiva integral entre todos os executados; e (iii) estabelecer a extensão da nulidade processual e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de descumprimento do art. 780 do CPC possui natureza processual, pode ser conhecida de ofício e prescinde de dilação probatória, razão pela qual é cabível sua apreciação em exceção de pré-executividade, impondo-se o acolhimento parcial da insurgência. 4. O art. 780 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, identidade do executado, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento para autorizar a cumulação de execuções fundadas em títulos distintos, não sendo suficiente a existência de apenas alguns devedores comuns ou a mera individualização das responsabilidades na petição inicial. 5. Embora as duas Cédulas de Produto Rural possuam identidade subjetiva entre emitentes e avalistas, o Termo de Confissão de Dívida vincula apenas parte dos executados, circunstância que descaracteriza o requisito legal da identidade subjetiva e configura indevida coligação de devedores. 6. A solução adequada consiste em preservar a execução quanto às Cédulas de Produto Rural, que atendem aos requisitos do art. 780 do CPC, e extinguir, sem resolução do mérito, apenas a pretensão executiva fundada no Termo de Confissão de Dívida, facultando-se à exequente o ajuizamento de execução autônoma fundada nesse título. 7. A reforma parcial da decisão impõe à exequente a adequação do objeto da execução e a retificação do valor da causa, de modo que passem a refletir exclusivamente as pretensões executivas remanescentes, bem como autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, diante da inexistência de proveito econômico mensurável em favor dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reconhecer a cumulação indevida de execuções quando apenas um dos títulos executivos não apresenta identidade subjetiva integral entre os executados, preservando-se a execução quanto às pretensões executivas regularmente cumuladas e extinguindo-se, sem resolução do mérito, exclusivamente a pretensão executiva viciada, nos termos do art. 780 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 780 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.613/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.695.235/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5345035-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, publ. 29/01/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545684-55.2026.8.09.0036 7ª Câmara Cível Comarca de Cristalina Juíza de Direito: Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach Exequente: Vitória Comércio de Cereais Ltda. Executados: Douglas Grupioni Sertorio e Outros Agravantes: Luis Antônio Vercezi Sertorio e Outra Agravada : Vitória Comércio de Cereais Ltda. Relator : Stefane Fiuza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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