Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. SINPROESEMMA. PROCESSO N. 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL SOMENTE A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1142/STF DE REPERCUSSÃO GERAL E DO IRDR/TJMA n. 09. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos de execução individual decorrente da Ação Coletiva n. 14.440/2000, promovida pelo SINPROESEMMA. A decisão recorrida reconheceu o excesso de execução, homologou valores apresentados pela Contadoria Judicial e incluiu os honorários advocatícios da fase de conhecimento nos cálculos da execução. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição com base nos Temas Repetitivos 877 e 515 do STJ, II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) o marco inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública; e (ii) a possibilidade de execução fracionada dos honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à prescrição, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para execução de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública inicia-se somente após a liquidação do título, não se aplicando, no caso, a redução do prazo pela metade prevista no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, dada a iliquidez da sentença coletiva (AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA e Ap. Cível n. 0823670-85.2017.8.10.0001). 6. No tocante aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento fixado no Tema 1142 de repercussão geral do STF, segundo o qual é vedado o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, por violar o § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 7. O precedente vinculante do STF sobrepõe-se a qualquer outro entendimento, impondo a exclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento dos cálculos homologados, conforme tese fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, excluindo-se, de ofício, o percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. 9. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública inicia-se somente após a liquidação do título. É vedado o fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva, nos termos do Tema 1142/STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º. Código de Processo Civil, art. 1.025. Decreto n. 20.910/32, art. 9º. Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: Tema 1142/STF (RE 1.309.081/MA). AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022. Apelação Cível n. 0823670-85.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 2/8/2018.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.