Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. RELATO DE MORDEDURA DE RATO PELO PACIENTE. DESCONSIDERAÇÃO PELOS AGENTES PÚBLICOS DE SAÚDE. PÉRIPLO EM UNIDADES DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS INADEQUADOS AO TRATAMENTO EFICAZ DO PACIENTE. CONTÁGIO POR LEPTOSPIROSE. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. DIAGNÓSTICO TARDIO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICAS CONFIGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS DE SAÚDE E EVENTO MORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretensão indenizatória por danos morais sofridos em consequência de sucessivos erros médicos e tratamentos inadequados, por negligência e imperícia do sistema público de saúde, que levaram a óbito o esposo da apelante, em consequência de Acidose Refratária, Insuficiência Renal Crônica, Choque Séptico e Leptospirose, realizados em unidades de saúde do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará - UPA Jangurussu, Hospital São José e Hospital Geral de Fortaleza. Sentença de improcedência. 2. Evidentes omissão e imperícia dos agentes de saúde em atendimentos ao paciente, sucessivos e falhos, em diversas unidades de saúde, desde a fase precoce da doença. 3. Conjunto probatório que revela, pela negligência na aplicação do tratamento adequado, o rápido agravamento do estado do paciente até a iminência da morte, quando nada mais poderia ser feito. 4. Não observância pelos agentes de saúde pública das circunstanciadas orientações oficiais e protocolos a serem seguidos, constantes do Guia de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e do Boletim Epidemiológico do Estado do Ceará - Vigilância da Leptospirose, no atendimento ao paciente, tanto pela desconsideração do seu próprio relato sobre a mordedura do rato, quanto pela ausência de administração da terapêutica medicamentosa, de forma inicial e adequada à moléstia, a configurar a responsabilização civil. 5. Agravamento acelerado do quadro clínico do paciente, evidenciado nos exames médicos, simultâneo aos sintomas característicos de leptospirose, sem tratamento adequado pelas unidades do sistema de saúde pública procuradas. 6. Comprovação da responsabilidade civil objetiva do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, pela conduta desidiosa dos seus agentes públicos, consubstanciada na inobservância das recomendações oficiais para o tratamento básico da doença, do evento morte e do nexo de causalidade, pela tardia e inócua prestação da terapêutica medicamentosa prevista para a moléstia. 7. Reforma da sentença, pelo dano moral suportado pela recorrente, a ser reparado em face da dor e sofrimento advindo da morte do seu esposo, em fatigante busca por tratamento médico adequado e percalços sofridos, em diversas unidades de saúde. 8. O valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os apelados de forma equitativa, atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos e o descaso dos agentes de saúde ante o agravamento do quadro infeccioso do paciente; além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, com o escopo de coibir semelhantes condutas. 9. O valor indenizatório fica acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. 10. Em razão da sucumbência, ficam os demandados condenados ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado igualmente entre ambos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 11. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Designada para lavrar o Acórdão. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Desembargadora Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e provida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.