Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA . NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO DOS LEI N. 8.137/1990) CONSUMIDORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para excluir a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do § 4º, incisos I e III, do art. 255, RISTJ. 2. Fato relevante. Recorrente condenado pela prática do crime previsto no º, inciso art. 2 II, da por 16 (dezesseis) vezes, na forma do do Código Penal, à Lei n. 8.137/1990, art. 71 pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar valor mínimo para reparação do dano correspondente ao tributo sonegado. 3. O recurso especial defensivo alegou violação ao º, inciso II, da art. 2 Lei n. 8.137/1990, aos arts. 13, , e 18, § 1º, do Código Penal, bem como aos arts. 386, incisos III e VII, caput e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo de apropriação, ou por insuficiência probatória, além da reforma da condenação quanto ao arbitramento de indenização mínima. 4. No agravo regimental, a Defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sustentando que a situação configuraria mera inadimplência fiscal – inexistindo fraude na declaração fiscal, pois o tributo teria sido regularmente declarado e posteriormente não pago – e requerendo a absolvição, com afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a é possível reexaminar o conjunto fático-probatório Súmula 7/STJ, para absolver o agravante, reconhecendo atipicidade da conduta descrita no º, inciso art. 2 II, da ou ausência de dolo de apropriação, sob o argumento de tratar-se Lei n. 8.137/1990 de mera inadimplência fiscal decorrente de tributo regularmente declarado. 6. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido ou ter mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se que o agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou específicos capazes de afastar a motivação da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso especial, o que autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. O Tribunal de origem registrou descrição pormenorizada da dinâmica delitiva, com indicação de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do crime previsto no º, inciso II, da destacando que o agravante, na art. 2 Lei n. 8.137/1990, condição de administrador da empresa, nos períodos descritos na denúncia, deixou deliberadamente de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado dos consumidores, causando dano ao erário. 9. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que o não recolhimento do tributo configurou escolha consciente do agravante, evidenciando o dolo de apropriação necessário à tipificação do delito, de modo que a pretensão de requalificar os fatos como mera inadimplência fiscal implicaria reexame do conjunto fático-probatório. 10. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – seja para reconhecer a atipicidade da conduta, seja para afastar o dolo de apropriação – demanda o revolvimento de matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial pela incidindo, portanto, o óbice sumular reafirmado na decisão agravada. Súmula 7/STJ, 11. Mantida a conclusão de que a apreciação das teses absolutórias esbarra na e ausentes novos argumentos no agravo regimental, impõe-se a negativa Súmula 7/STJ de provimento ao agravo, preservando-se a decisão que apenas excluiu a fixação de valor mínimo para reparação de danos e manteve, no mais, a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A pretensão de absolvição em crime previsto no º, inciso II, da art. 2 Lei n. 8.137/1990, fundada em alegada atipicidade da conduta ou ausência de dolo de apropriação, quando contrariar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ, 3. O deliberado não recolhimento de ICMS cobrado dos consumidores ao fisco estadual, nos períodos descritos na denúncia, caracteriza a conduta típica prevista no º, inciso art. 2 II, da não se confundindo com mera inadimplência fiscal. Lei n. 8.137/1990, Dispositivos relevantes citados: III, alíneas a e c; CF/1988, art. 105, Lei n. 8.137/1990, º, II; Código Penal, arts. 13, caput; 18, § 1º; 71; Código de Processo Penal, arts. art. 2 386, incisos III e VII; 387, inciso IV; RISTJ, § 4º, incisos I e III; art. 255, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan AREsp 2.223.195/SP, Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no Quinta REsp 2.100.067/SP, Turma, j. 06.08.2024.
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O STJ REsp 2.251.642 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.