Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. ENTREVISTA DEVOLUTIVA E RECURSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE INTERCORRÊNCIAS AMBIENTAIS SEM PROVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485/STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS MATHEUS SALES MOTA (ID 36148368) contra a sentença (ID 36148365) que julgou improcedente o pedido de anulação de sua inaptidão na avaliação psicológica do concurso para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2025. 3. Em recurso, o candidato alega ausência de motivação do laudo-síntese, insuficiência da entrevista devolutiva e condições inadequadas de aplicação dos testes, com chuva, ruído e falta de cronometragem uniforme. Requer sua reintegração ou, subsidiariamente, nova avaliação. 4. Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. Assim, rejeito a preliminar. 5. A avaliação psicológica é legítima quando prevista em lei e no edital, baseada em critérios objetivos, realizada por profissionais habilitados e acompanhada de possibilidade efetiva de conhecimento das razões da inaptidão e de recurso. O controle judicial alcança esses requisitos de legalidade, mas não autoriza refazer testes ou substituir o juízo técnico da banca. 6. No caso, o candidato teve acesso à entrevista devolutiva e ao laudo individual, que identificou competências avaliadas abaixo do perfil mínimo, inclusive estabilidade emocional e controle da ansiedade. Também exerceu o recurso administrativo. Motivação concisa e estruturada por indicadores psicológicos não se confunde com ato imotivado. 7. As alegações sobre o ambiente de prova não vieram acompanhadas de ata, reclamação contemporânea, relatório técnico ou elemento que demonstre tratamento desigual. A invalidação de etapa coletiva não pode apoiar-se apenas na percepção subjetiva do candidato, sobretudo quando os autos não revelam intercorrência oficialmente registrada. 8. A referência editalícia à Resolução CFP nº 9/2018, posteriormente substituída, não torna nulo o exame quando a metodologia concretamente empregada observa a disciplina profissional vigente. A sentença registrou que a banca aplicou os parâmetros da Resolução CFP nº 31/2022. O recorrente não demonstrou que teste, escore ou procedimento proibido pela norma atual tenha sido utilizado. Sem prejuízo concreto, a desatualização formal da referência não invalida a avaliação. 9. Em caso análogo do mesmo concurso para Socioeducador, a 3ª Turma Recursal manteve a inaptidão psicológica quando demonstrados previsão legal e editalícia, critérios objetivos, entrevista devolutiva e recurso administrativo, afastando a submissão a novo teste por ausência de vício no procedimento (TJCE - RI nº 3016675-68.2025.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, Data de Julgamento: 11/02/2026). A identidade dos parâmetros de controle reforça a manutenção da sentença. 10. O STF, no RE nº 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015 e publicado no DJe em 29/06/2015, assentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca para reexaminar critérios de avaliação, ressalvadas ilegalidade ou inconstitucionalidade. A exceção não se verifica, porque o edital, a motivação e o contraditório administrativo foram observados. 11. A 3ª Turma Recursal aplica a mesma distinção entre controle de legalidade e revisão técnica. Em julgados relativos ao concurso da Polícia Militar, a intervenção tem sido reservada a vício objetivo, quebra do edital ou ausência real de motivação, não bastando discordância com o perfil psicológico apurado. 12. O pedido subsidiário de nova avaliação também não prospera. Sem nulidade do procedimento originário, nova submissão criaria oportunidade não assegurada aos demais candidatos e comprometeria a isonomia do certame. 13. A presunção de legitimidade do ato administrativo não impede o controle jurisdicional, mas desloca para o candidato o ônus de indicar o vício objetivo que autoriza a exceção. A mera contraposição entre parecer particular e resposta da banca não satisfaz esse encargo quando o edital prevê recurso técnico e a decisão administrativa relaciona a conclusão aos critérios previamente divulgados. 14. A solução também considera a dimensão coletiva do concurso. A invalidação individual de etapa, documento ou gabarito produz reflexos sobre a ordem classificatória e sobre candidatos que obedeceram às mesmas regras. Por isso, razoabilidade e proporcionalidade devem ser aplicadas com cautela, preservando correção de ilegalidades sem criar oportunidade singular não extensível aos demais concorrentes. 15. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 16. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida na Turma Recursal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.