Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CRUZADOS BLOQUEADOS ? ATIVOS RETIDOS ? MP N. 168/90 - LEI N. 8.024/90 ?LEGITIMIDADE DO BACEN E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. 1. A Corte Especial, no EREsp n. 167.544/PE, consagrou a tese de que é responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados quem detiver os recursos no momento da sua realização, não se considerando o período de apuração do índice a ser aplicado. 2. O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art. 9º da Lei n. 8.024/90. 3. As instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária de todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação a março/90 e quanto a abril/90, por aquelas cujas datas de aniversário ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos. 4. Responsabilidade do BACEN apenas quanto à correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram transferidos e que passaram a ser corrigidos a partir de abril/90, após iniciado novo ciclo mensal. 5. Embargos recebidos.
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Neto, Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e Garcia Vieira.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.