Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS E DE LONGA TRAMITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DA RÉ ACERTE (2). RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. FALÊNCIA. CABÍVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS JUROS DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RÉ APELANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA MASSA FALIDA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelos autores e pela ré Acerte contra sentença que rescindiu contrato de consórcio, determinou a restituição dos valores pagos, condenou corréu ao pagamento de danos materiais e impôs indenização por danos morais, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se: i) há nulidade da sentença pela ausência de julgamento conjunto com outra ação; ii) os honorários sucumbenciais devem ser majorados; iii) a administradora responde pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços; iv) é cabível a restituição integral dos valores pagos sem retenção de taxas; v) como devem ser tratados os juros e a correção monetária diante da falência; e vi) se os danos morais são devidos e se o valor arbitrado comporta alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois não houve comprovação da efetiva remessa da ação apontada como supostamente conexa, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de processamento conjunto, nos termos do art. 282 do CPC.4. Não configurada litigância de má-fé, porquanto a ré apenas exerceu regularmente seu direito de defesa.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração de 10% para 13% sobre o valor da condenação atribuída a cada réu, consideradas a complexidade da causa, a extensa instrução probatória e o longo período de tramitação processual.6. Restou caracterizada a responsabilidade da administradora de consórcios em razão da falha na prestação dos serviços, diante da ausência de demonstração do regular cumprimento das obrigações contratuais, sendo aplicáveis os arts. 14, 20 e 34 do CDC.7. A rescisão contratual decorrente de inadimplemento imputável à fornecedora impõe a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, sem retenção de taxa de administração ou taxa de adesão, sob pena de enriquecimento indevido da administradora.8. A decretação da falência não afasta o reconhecimento do crédito nem a incidência de correção monetária. Quanto aos juros posteriores à quebra, sua exigibilidade deverá observar o disposto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, matéria a ser analisada pelo juízo falimentar.9. Os danos morais restaram configurados em razão da violação aos deveres de boa-fé e transparência, da frustração da legítima expectativa dos consumidores e da prolongada incerteza acerca da recuperação dos valores pagos.10. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para majoração, redução ou individualização da verba.11. Honorários recursais devidos pela ré apelante em razão do desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação atribuída a cada réu. Recurso da ré Acerte desprovido. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 15% em relação à condenação imposta à ré apelante, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A administradora de consórcio responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo devida a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção de taxas de administração e de adesão quando a frustração da avença decorrer de inadimplemento imputável à fornecedora. A decretação da falência não impede o reconhecimento do crédito nem a incidência de correção monetária, cabendo ao juízo universal falimentar analisar a exigibilidade dos juros posteriores à quebra ao regime do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.______Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; arts. 14, 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 389, 475, 927 do Código Civil; art. 124 da Lei nº 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007120-04.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 13.07.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002531-11.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Alberto Junior Veloso - J. 18.02.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054118-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Tito Campos De Paula - J. 09.12.2024.
Recurso dos autores parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação atribuída a cada réu. Recurso da ré Acerte desprovido. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 15% em relação à condenação imposta à ré apelante, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
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