Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ART. 14. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MÓDICO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a ausência de contrato assinado e de qualquer comprovação de repasse de valores (TED, DOC ou recibo de saque), configura-se a falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, a nulidade da relação jurídica alegada. 2. Faturas de cartão de crédito (ID 24614002), desacompanhadas de contrato válido e de prova da entrega do numerário, não possuem aptidão probatória para demonstrar a existência de negócio jurídico hábil a autorizar descontos em benefício previdenciário. 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sendo inadmissível impor ao consumidor o ônus da prova negativa. 4. O descumprimento das exigências normativas contidas na IN INSS/PRES nº 28/2008, especialmente quanto à forma escrita e ao repasse dos valores, enseja a nulidade do contrato e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de prova da entrega do valor contratado importa a nulidade do negócio jurídico firmado com o consumidor. 6. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente e analfabeta extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e justificando a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem por danos oriundos de fortuito interno.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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