Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONTABILIDADE PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da contratação direta, sem prévia licitação, de serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública prestados no exercício de 2013 e 2014. O Ministério Público sustentou a prática dos atos previstos nos arts. 10, incisos V, VIII, IX e XII, e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta sem licitação caracteriza ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se há prova do dolo específico exigido para a configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização fundada em culpa ou mera voluntariedade. A revogação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 impede a condenação com fundamento nesse dispositivo. O conjunto probatório não demonstra, de forma robusta, que os requeridos atuaram com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. As normas mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, em conformidade com o regime do Direito Administrativo Sancionador e com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral. A jurisprudência desta Corte também consolidou o entendimento de que a mera contratação irregular, desacompanhada da demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, não configura ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico. A revogação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 impede a responsabilização com fundamento nesse dispositivo. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos de improbidade administrativa sem trânsito em julgado, impondo a análise da existência de dolo do agente. A ausência de prova do dolo específico afasta a configuração do ato de improbidade administrativa decorrente de contratação sem licitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, incisos V, VIII, IX e XII, 11, 17-D; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0800545-81.2019.8.18.0135, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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